ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHADORES CIENTÍFICOS
REGULAMENTOS
1 – Da Assembleia Geral
2 – Da Direcção
3 – Eleitoral
4 – Admissão, Direitos e Deveres dos Sócios
(APROVADOS EM ASSEMBLEIA GERAL DE 21 DE MARÇO DE 1981)
REGULAMENTO DA ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 1.º
A Assembleia Geral é o órgão soberano da O.T.C. e é constituído por todos os seus associados no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 2.º
A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, durante o 1º trimestre, para aprovação do Relatório e Contas do ano anterior e para aprovação do Orçamento do ano em curso.
§ 1.º – A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que a Direcção o solicite ou a pedido de pelo menos 5% dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
§ 2.º – De cada reunião será lavrada acta.
§ 3.º – A Assembleia Geral reunirá em primeira convocatória, com a presença de pelo menos 10% dos associados no pleno gozo dos seus direitos, ou em segunda convocatória uma hora depois com qualquer número de presenças.
ARTIGO 3.º
A convocação da Assembleia Geral será feita pelo Presidente da Mesa da A.G. com a antecedência mínima de 8 dias devendo constar da convocatória a Ordem de Trabalhos da reunião.
ARTIGO 4.º
A Mesa da A.G. é composta por 1 Presidente, 1 vice-presidente e 2 secretários.
§ Único – Para o funcionamento da A.G. é exigida a presença, pelo menos, do Presidente ou do Vice-Presidente e de um dos secretários.
ARTIGO 5.º
Competências dos Membros da Mesa da A.G.:
Presidente:
a) Convocar e presidir às reuniões ordinárias e extraordinárias da A.G.
b) Dar posse aos Órgãos Directivos eleitos.
Vice-Presidente:
a) Substituir o Presidente nos seus Impedimentos.
Secretários:
a) Secretariar as reuniões da A.G.
b) Levar ao conhecimento da Direcção todas as deliberações tomadas em A.G.
ARTIGO 6.º
Os membros da Mesa da A.G. poderão ser destituídos por deliberação tomada por maioria dos sócios presentes em A.G. convocada expressamente para o efeito.
REGULAMENTO DA DIRECÇÃO
ARTIGO 1.º
A Direcção é composta por um Presidente. um Tesoureiro, um Secretário e quatro vogais.
§ Único – Os cargos de Presidente. Tesoureiro e Secretário são atribuídos na primeira reunião havida após eleição dos corpos gerentes e a escolha será feita por consenso ou por votação, devendo 05 resultados ser comunicados aos só cios.
ARTIGO 2.º
A Direcção reunirá normalmente 2 vezes por mês para tratar dos assuntos correntes ou em qualquer altura por iniciativa do Presidente ou a requerimento de qualquer dos seus membros.
ARTIGO 3.º
As decisões da Direcção são tomadas por consenso ou por maioria simples tendo o Presidente voto de qualidade. As decisões necessitam de, pelo menos, 4 membros presentes.
§ Único – A Direcção terá um livro de actas onde serão registadas as deliberações tomadas durante as reuniões.
ARTIGO 4.º
A Direcção é solidariamente responsável pelos actos da sua gerência até ã aprovação do Relatório e Contas pela Assembleia Geral.
§ Único – Entre a aprovação do Relatório e Contas e a posse de nova Direcção eleita, a Direcção cessante mantêm-se em funções sendo responsável pelos actos da gerência durante esse período.
ARTIGO 5.º
Obrigam a Direcção para fins fiscais ou em actividades bancárias a assinatura de dois dos seus membros sendo uma delas obrigatoriamente a do Presidente ou do Tesoureiro.
ARTIGO 6.º
A Direcção poderá criar grupos de trabalho ou comissões especializadas para desempenho de tarefas ou funções específicas com carácter temporário ou permanente sendo estes grupos ou comissões responsáveis perante a Direcção que a qualquer momento poderá fazer cessar as suas actividades total ou parcialmente.
ARTIGO 7.º
Compete à Direcção:
1 – Cumprir e fazer cumprir os Estatutos da Organização dos Trabalhadores Científicos (OTC)
2 – Gerir a actividade da OTC tendo em vista a prossecução dos objectivos da OTC
3 – Intervir Junto das entidades publicas ou privadas sempre que julgue de Interesse para a comunidade científica e em particular quando estiverem em Jogo os Interesses dos sócios da OTC.
4 – Representar a OTC
5 – Incentivar a participação dos sócios na vida da OTC
6 – Admitir novos sócios
7 – Zelar pela disciplina da OTC aplicando sanções que estão dentro da sua competência ou propondo à Assembleia Geral a sua aplicação nos termos dos Estatutos e Regulamentos em vigor.
8 – Apreciar críticas, sugestões e reclamações apresentadas pelos sócios
9 – Organizar a escrituração das receitas e despesas da OTC.
10 – Elaborar anualmente o Relatório e Contas, solicitar o parecer do Conselho Fiscal e submetê-los à discussão e votação em Assembleia Geral.
11 – Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação extraordinária da mesma sempre que o julgue necessário.
12 – Facultar ao Conselho Fiscal o exame dos livros e mais documentos sempre que tal seja solicitado, bem como aos sócios durante os oito dias anteriores à Assembleia Geral ordinária.
13 – Estar presente nas reuniões da Assembleia Geral
14 – Envidar esforços junto das entidades oficiais tendentes a fazer-se reconhecer como dialogante na definição da política científica nacional e na elaboração de legislação e regulamentação que afectam a comunidade científica nacional.
15- Dinamizar a actividade da OTC de forma a torná-la actuante promovendo a discussão de problemas de interesse para os sócios, realizando ou promovendo a realização de palestras, mesas redondas, encontros, simpósios, exposições, publicando periodicamente um boletim e dum modo genérico divulgando as actividades da OTC.
ARTIGO 8.º
Compete em especial ao Presidente:
1 – Representar a Direcção ou delegar essa representação em qualquer dos restantes membros.
2 – Promover, orientar e dinamizar os trabalhos da Direcção
3 – Assinar o livro de actas das reuniões da Direcção
ARTIGO 9.º
Compete em especial ao Tesoureiro:
1 – Arrecadar as receitas e passar e assinar os recibos de todas as quantias que receba
2 – Assinar com o Presidente ou outro membro da Direcção as ordens de pagamento ou cheques para levantamento de fundos depois de aprovadas as respectivas verbas.
3 – Efectuar os pagamentos autorizados
4 – Ter em dia a escrituração da Tesouraria
5 – Responder por todos os valores à sua guarda
ARTIGO 10.º
Compete em especial ao Secretário:
1 – Auxiliar o Presidente e o Tesoureiro no desempenho das suas funções.
2 – Redigir as actas das reuniões da Direcção e assiná-las juntamente com o Presidente
3 – Preparar e redigir o expediente da Direcção e dar-lhe o andamento conveniente.
4 – Conservar o arquivo de documentação emitida e recebida pela OTC.
ARTIGO 11.º
Compete aos vogais estar ao corrente e participar nos trabalhos da Direcção e prestar a colaboração necessária para o bom funcionamento da OTC exercendo as actividades que lhes forem distribuídas nas reuniões da Direcção.
ARTIGO 12.º
A Direcção distribuirá pelos seus membros as actividades julgadas necessárias para a prossecução dos objectivos da OTC podendo agrupá-los por pelouros que ficarão a cargo de qualquer dos membros da Direcção.
ARTIGO 13.º
Qualquer membro da Direcção fica automaticamente demitido do cargo ocupado por impedimento não justificado superior a 2 meses consecutivos.
§ 1.º – Se o membro demitido for o Presidente, o Tesoureiro ou o Secretário, será nomeado um outro membro para ocupar esse lugar.
§ 2.º – A Direcção não poderá funcionar com 3 ou mais membros demitidos, devendo, logo que tal se verifique, comunicar o facto ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral solicitando a realização de eleições para uma Direcção que deverá completar o mandato da Direcção demitida.
ARTIGO 14.º
A Direcção cessante trabalhará com a Direcção eleita durante um período de um mês, após o acto de posse.
ARTIGO 15.º
Os membros da Direcção poderão ser reeleitos separada ou conjuntamente para mandatos sucessivos.
ARTIGO 16.º
A Direcção deverá tomar as medidas que conduzam à eliminação dos sócios com atraso superior a 6 meses no pagamento de quotas.
§ Único – Antes de proceder à eliminação de um associado, a Direcção comunicar-lhe-á esse facto por carta individual dando um prazo adequado para que o sócio possa proceder à regularização da situação.
ARTIGO 17.º
Com vista à dinamização da OTC a Direcção deverá promover a designação de delegados por local de trabalho, por Instituição ou por região do país.
§ 1.º – Compete à Direcção definir o critério a adoptar em cada caso para a designação do delegado.
§ 2.º – Compete aos delegados assegurar a ligação entre os associados e a Direcção, apoiar e dinamizar a acção da OTC no respectivo local, Instituição ou região.
REGULAMENTO ELEITORAL
ARTIGO 1.º
A eleição da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é feita, de dois em dois anos, nos primeiros três meses do ano civil, em Assembleia Geral eleitoral convocada simultaneamente com a Assembleia Geral ordinária.
§ 1.º – Exceptuam-se as eleições extraordinárias para os órgãos que estejam impossibilitados de exercer funções. Nestes casos a eleição terá lugar até três meses após a Mesa da A.G. ter tido conhecimento da existência da vacatura.
ARTIGO 2.º
A eleição é feita por escrutínio secreto directo e universal podendo ser utilizado o voto por correspondência.
§ 1.º – Não ê permitido o voto por delegação
§ 2.º – A eleição é feita por listas separadas para cada um dos órgãos directivos considerando-se eleitas as listas mais votadas.
ARTIGO 3.º
São eleitores, todos os sócios da OTC em pleno gozo dos seus direitos.
§ 1.º – A Direcção deverá entregar à Mesa da Assembleia Geral, até oito dias antes das eleições, a lista dos sócios e leitores que passará a constituir o caderno eleitoral.
§ 2.º – No acto eleitoral os eleitores deverão identificar-se perante a Mesa da Assembleia Eleitoral se tal lhes foi solicitado.
ARTIGO 4.º
A convocação da Assembleia Geral eleitoral será feita por convocatória enviada a todos os sócios da OTC com um mínimo de quinze dias de antecedência.
§ 1.º – Na convocatória deverá ser indicado o dia e o local da realização da Assembleia Geral bem como as horas de início e encerramento da votação.
ARTIGO 5.º
§ 1.º – Para tarefas de expediente a Comissão Eleitoral contará com a colaboração da Direcção que as deverá prestar quando solicitada.
ARTIGO 6.º
A abertura do processo eleitoral terá lugar antes de 2 meses do dia da eleição e do facto será feita prévia comunicação escrita enviada pela Comissão Eleitoral.
ARTIGO 7.º
A apresentação das candidaturas consistirá na entrega à Comissão Eleitoral das listas contendo a identificação dos sócios a eleger.
§ 1.º – As listas deverão ser subscritas por um mínimo de 10 eleitores ou pelo órgão directivo cessante respectivo.
§ 2.º – As listas para a Direcção deverão ser acompanhadas de um programa de acção
§ 3.º – A apresentação das listas far-se-á junto da Comissão Eleitoral até 30 dias da data marcada para a eleição
§ 4.º – Os membros componentes de cada lista serão identificados pelo nome, número de sócio e local de trabalho
§ 5.º – As listas deverão ser acompanhadas da declaração de aceitação de candidatura subscrita por todos os sócios integrantes das mesmas.
ARTIGO 8.º
Os boletins de voto serão distribuídos até 8 dias da data da eleição e serão também fornecidos no local de voto.
ARTIGO 9.º
No acto eleitoral os votos serão dobrados em quatro introduzidos nas urnas após descarga no caderno eleitoral
§ 1.º – No voto por correspondência os boletins de voto deverão ser dobrados em quatro e metidos em sobrescrito fechado.
§ 2.º – No exterior do referido sobrescrito deve constar o nome e número de associado bem como a assinatura respectiva.
§ 3.º – Aquele sobrescrito deverá ser introduzido em outro endereçado à Mesa da Assembleia Geral da OTC e será enviado pelo correio ou entregue por portador.
§ 4.º – O sobrescrito que contém os boletins de voto será conservado fechado até ao acto eleitoral.
§ 5.º – A descarga dos votos por correspondência será feita no final da votação após encerramento do período estipulado para a votação directa devendo os boletins ser Introduzidos nas urnas pelo Presidente da Mesa após descargas no caderno eleitoral. Os sobrescritos assinados pelos eleitores deverão ser conservados até ao prazo estipulado para as impugnações.
ARTIGO 10.º
O apuramento dos resultados da eleição será feito pela Mesa da Assembleia Geral Eleitoral imediatamente a seguir ao encerramento da votação após descarga dos votos por correspondência.
§ 1.º – Os resultados da votação serão divulgados imediatamente e constarão da acta da respectiva Assembleia Geral.
ARTIGO 11.º
Pode ser interposto recurso com fundamento em irregularidades verificadas no processo eleitoral o qual deverá ser entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até 2 dias após o encerramento da Assembleia Geral.
§ 1.º – Os recursos serão analisados pelo Conselho Fiscal que decidirá nos oito dias seguintes.
ARTIGO 12.º
Os corpos gerentes tomarão posse até 15 dias após o conhecimento da realização da eleição ou da decisão sobre eventuais recursos.
§ 1.º – A posse é conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral que assinará, conjuntamente com os empossados, o respectivo auto de posse.
ARTIGO 13.º
Até à posse dos novos corpos gerentes manter-se-ão em funções os corpos gerentes cessantes.
REGULAMENTO SOBRE ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
ARTIGO 1.º
Segundo o Art.º 6.º dos Estatutos, podem ser sócios da Organização dos Trabalhadores Científicos (OTC) todos os trabalhadores científicos portugueses ou estrangeiros fixados em Portugal, entendendo-se como tal todas as pessoas que se ocupem profissionalmente de investigação científica e desenvolvimento experimental e ainda das suas actividades conexas.
ARTIGO 2.º
A candidatura a sócio da OTC é feita por simples inscrição com pagamento da jóia e da primeira quota. A admissão como sócio é válida após aprovação em reunião da Direcção.
ARTIGO 3.º
A Direcção deverá recusar a admissão se considerar que não estão preenchidas as condições do Artigo 6.º dos Estatutos. Desta decisão será dado conhecimento ao candidato.
ARTIGO 4.º
São ainda motivos de recusa de admissão a falta de idoneidade comprovada por condenação em tribunal, perda de direitos civis ou qualquer restrição legal de direitos políticos.
ARTIGO 5.º
Qualquer dúvida sobre a admissão de sócios será remetida para a Assembleia Geral.
ARTIGO 6.º
São direitos dos sócios:
1 – Eleger e ser eleito para os órgãos directivos;
2 – Propor candidatos para os órgãos directivos;
3 – Participar nas Assembleias Gerais e apresentar propostas, moções e requerimentos;
4 – Requerer a convocação de Assembleias Gerais nos termos do Art.º 2.º do Regulamento da Assembleia Geral;
5 – Apresentar à Direcção propostas, sugestões ou críticas que julgar convenientes;
6 – Recorrer para a Assembleia Geral de decisões tomadas pela Direcção;
7 – Participar em grupos de trabalho ou comissões criados pela Direcção;
8 – Ser delegado do local de trabalho, instituição ou região.
ARTIGO 7.º
São deveres dos sócios:
1 – Cumprir as disposições dos estatutos e regulamentos;
2 – Aceitar os cargos para que forem eleitos salvo motivo justificado;
3 – Pagar pontualmente a quota;
4 – Zelar pelo prestígio e interesses da OTC;
5 – Veícular para a Direcção qualquer informação que repute de interesse para a prossecução dos objectivos da OTC;
6 – Contribuir para o reforço dos laços de solidariedade entre os trabalhadores científicos e entre estes e todos os outros trabalhadores;
7 – Participar, por escrito, a sua demissão quando pretender abandonar a OTC.
ARTIGO 8.º
Em consequência do cometimento de uma infracção o sócio poderá sofrer as seguintes penalidades:
1 – Repreensão registada
2 – Suspensão dos direitos de sócio (por tempo a determinar)
3 – Expulsão
§ 1.º – A aplicação de qualquer pena terá de ser sempre precedida de processo escrito
§ 2.º – A aplicação de pena de suspensão superior a 6 meses ou expulsão é da competência exclusiva da Assembleia Geral
§ 3.º – A Direcção poderá aplicar penas de repreensão registada ou suspensão até 6 meses, delas cabendo recurso para a Assembleia Geral
§ 4.º – O recurso tem efeito suspensivo sobre a pena aplicada e será julgado na primeira Assembleia Geral que tenha lugar
ARTIGO 9.º
Segundo o Art.º 7.º dos Estatutos, o não pagamento de quotas por período superior a 6 meses conduz à perda da qualidade de sócio da OTC.
§ 1.º – A eliminação tem carácter administrativo e é da competência da Direcção
§ 2.º – O sócio poderá proceder à regularização da situação dentro do prazo estabelecido na notificação enviada pela Direcção.
ARTIGO 10.º
Os sócios que tenham sido eliminados por atraso no pagamento das quotas poderão ser readmitidos sem necessidade de nova inscrição desde que regularizem o pagamento relativo ao período em que estiveram naquela situação.
(fim dos Regulamentos aprovados)