“Tratado sobre os Princípios Que Regem as Actividades dos Estados na Exploração e Utilização do Espaço Exterior, Incluindo a Lua e Outros Corpos Celestes”
A questão da utilização para fins pacíficos do espaço exterior,como princípio geral, e, em particular, a de uma possível colonização do satélite natural da Terra e do aproveitamento dos seus recursos minerais ou energéticos, por interesses privados, colocam-se hoje com particular acuidade e devem ser merecedores de atenção. Por outro lado, a utilização do espaço exterior com propósitos militares para fins agressivos é, desde há quase meio século, objecto de preocupação por parte das instâncias internacionais às quais cabe ter uma palavra sobre o futuro das comunidades humanas, a cooperação entre Estados e a defesa da Paz. Importa relevar em primeira linha o papel da Organização das Nações Unidas, através da sua “Comissão sobre as Utilizações Pacíficas do Espaço Exterior” cujos trabalhos conduziram à Resolução adoptada pela Assembleia Geral, reunida em sessão plenária, em 19 de Dezembro de 1966. Nessa Resolução é recomendada a formalização de um tratado que veio a receber o nome de Tratado sobre os Princípios que Regem as Actividades dos Estados na Exploração e Utilização do Espaço Exterior, incluindo a Lua e Outros Corpos Celestes.
As disposições do Tratado foram negociadas pelos Estados Unidos da América e pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas. Estava-se em plena “guerra fria” período em que os referidos estados possuíam, no essencial, o monopólio da arma nuclear e dispunham de capacidades técnicas que se equivaliam, no domínio espacial. Foi assim que se chegou a um acordo, designadamente sobre o impedimento que o Tratado estabelece de colocação em órbita de armas nucleares.
O Tratado entrou em vigor em 10 de Outubro de 1967. Hoje, são 104 os Estados-parte do Tratado, isto é, Estados que se declaram obrigados a respeitá-lo. Outros 26 estados são signatários do Tratado mas não completaram o processo de ratificação. Destes, apenas um dispõe de capacidades técnicas reconhecidas no domínio espacial [1] .
O Tratado é designado abreviadamente por “Tratado do Espaço Exterior” e constitui o pilar fundamental da legislação internacional que regula o comportamento dos Estados no domínio espacial.
Os termos do Tratado apontam claramente o propósito de garantir a utilização do espaço exterior para fins pacíficos, num quadro de cooperação internacional.
No seu Artigo I explicita-se que “a exploração e utilização do espaço exterior, incluindo a Lua e outros corpos celestes, será prosseguida para benefício e no interesse de todos os países, independentemente do seu grau de desenvolvimento económico ou científico, e será bem comum de toda a humanidade”. Acrescenta que “haverá liberdade de investigação científica no espaço exterior, incluindo a Lua” e liberdade de acesso “a todas as áreas dos corpos celestiais (…), todos os Estados devendo facilitar e encorajar a cooperação internacional no desenvolvimento dessa investigação”.
O Artigo II estabelece que o espaço exterior, a Lua e outros corpos celestes, não podem ser, por qualquer meio, objecto de apropriação nacional ou de reivindicação de soberania por parte de qualquer Estado.
O Tratado estabelece no seu Artigo IV, provavelmente o mais importante, a proibição da colocação em órbita à volta da Terra de quaisquer dispositivos que transportem armas nucleares ou qualquer outro tipo de armas de destruição massiva, e, bem assim, a proibição de colocar tais armasem corpos celestes, ou por qualquer forma posicioná-las no espaço exterior. E acrescenta: “ A Lua e outros corpos celestes não poderão ser usados para fins que não sejam exclusivamente pacíficos” “ (…) a instalação de bases militares, instalações e fortificações; ensaios de qualquer tipo de armas e a realização de manobras militares em corpos celestes, é proibida”.
Como nota pertinente acerca destas matérias, importa referir que não parece existiruma definição internacionalmente aceite doslimites do “espaço exterior”. Mais estranhamente, não existe também acordo internacional sobre a extensão do chamado “espaço aéreo” ao qual, contrariamente ao que acontece com o “espaço exterior”, é aplicável a jurisdição nacional. A Federação Aeronáutica Internacional estabeleceu a chamada “linha Karman” a uma altitude de 100 km, como fronteira entre a atmosfera terrestre e o “espaço exterior”.
O Tratado do Espaço Exterior passa em claro a questão daapropriação e aproveitamento de recursos minerais ou outros a que os Estados com actividades no domínio espacial possam vir a ter acesso, nem faz referência a direitos de propriedade, incluindo a propriedade intelectual, decorrentes da exploração da Lua ou outros corpos celestes. Em Dezembro de 1996, a Assembleia Geral aprova uma “Declaração sobre a Cooperação Internacional na Exploração e Utilização do Espaço Exterior para Benefício e no Interesse de todos os Estados, tendo particularmente em Conta as Necessidades dos Países em Desenvolvimento” [2] Nessa “Declaração” que não tem naturalmente a força de um Tratado, há uma referência a termos contractuais de empreendimentos cooperativos e também a direitos de propriedade intelectual. Trata-se de uma referência vaga e não limitativa.
Entretanto fora elaborado no quadro das Nações Unidas um Tratado dito “Tratado da Lua” (Moon Treaty). O Tratado da Lua foi assinado em 1979 e entrou em vigor em 1984, uma vez alcançado o número requerido de processos de ratificação que era apenas cinco. No momento presente 16 Estados são parte do Tratado; outros 4 procederam à assinatura mas não completaram o processo de ratificação. O Tratado da Lua é um Tratado internacional e não uma recomendação. Certas disposições do Tratado não agradam aos principais Estados com actividades espaciais razão pela qual nem os Estados Unidos da América, nem a Federação Russa nem a República Popular da China assinaram o Tratado e não são por isso obrigadas por ele.
A questão essencial reside no facto de o Tratado dispor que a jurisdição sobre todos os corpos celestes (incluindo as órbitas à volta desses corpos celestes) é da alçada da comunidade internacional e que, por consequência, todas as actividades no espaçoexterior são obrigadas a respeitar a lei internacional, incluindo a Carta das Nações Unidas.Os Estados que desenvolvem actividades no espaço exterior rejeitam a disposição que estabelece que os recursos extraídos e também os processos tecnológicos utilizados nessa extracção devem ser partilhados com outras nações.
Trata-se de uma condição e regime semelhantes ao adoptado na “Convenção das Nações Unidas sobre a Lei do Mar” [3] aplicável à extracção e aproveitamento de recursos dos fundos oceânicos, fora das “zonas económicas exclusivas” (ZEE), nomeadamente, os nódulos polimetálicosricos em ferro e manganésio. Os Estados Unidos da América não ratificaram até hoje a Convenção do Mar, por se oporem à disposição nela contida relativa ao regime de exploração de recursos minerais nos fundos oceânicos, fora das referidas zonas. Nos termos da Convenção foi constituída uma Autoridade Internacional para os Fundos Oceânicos, a “InternationalSeabedAuthority ” (ISA), à qual compete organizar e controlar todas as actividades relativas aos recursos minerais dos fundos marinhos, e actividades conexas (exploração, transporte) na zona internacional dos fundos marinhos fora dos limites de jurisdição nacional (ZEEs), o que envolve a parte mais extensa das áreas marítimas. A competência da Convenção abrange assim os grandes fundos marinhos,declarando-se que os recursos aí existentes são ”património comum da humanidade” (“common heritage of mankind”, na expressão em língua inglesa) [4]. Também o espaço exterior deve ser considerado património comum da humanidade
É razoável supor que a não adesão ao Tratado da Lua assente em fundamento da mesma natureza daquele que condiciona a adesão ao Tratado do Mar.
A ameaça de militarização do espaço coloca-se nos nossos dias. Tal ameaça decorre da possibilidade de utilização para fins agressivos de dispositivos tecnológicos evoluídos,incluindo a colocação em órbita de armas electromagnéticas, nucleares ou outras. Por outro lado, a circunstância de prosseguir em ritmo acelerado a poluição espacialcausada pelos mais variados objectos sólidos, restos ou destroços, de origem e natureza variadas (“space junk” em inglês), levanta legítimas preocupações com a segurança de satélites em órbita terrestre e de veículos espaciais, tanto na fase de lançamento como na de reentrada a caminho da Terra. Estas são questões que, claramente, exigem coordenação e convergência de esforçospor parte de todos os Estados intervenientes para que se progrida no sentido de uma redução das ameaças latentes, no quadro de um relacionamento pacífico entre nações. Os equilíbrios necessários só poderãoser assegurados por uma organização internacional, designadamente a ONU, directamente, ou por intermédio das Agências especializadas do Sistema das Nações Unidas.
A Federação Mundial dos Trabalhadores Científicos entendeu, correctamente, dever chamar a atenção para a importância do Tratado do Espaço Exterior mas também para as suas limitações. Nesse sentido, o Presidente da Federação Mundial, Jean-Paul Lainé, enviou ao Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban Ki-Moon uma mensagem em que é salientada a necessidade do efectivo respeito pelos tratados e convenções internacionais relativos ao espaço exterior e em particular ao que neles é estipulado no que se respeita à exploração e utilização dos recursos que possam ser encontrados no satélite natural da Terra ou em outros corpos celestes.
Os trabalhadores científicos podem e devem dispor-se a desenvolver os esforços que estiverem ao seu alcance com vista a alertar os seus concidadãos para a necessidade de garantir que o “espaço exterior” não seja utilizado para fins agressivos e seja legalmente considerado como património comum da humanidade. Há neste contexto aspectos de grande importância que mesmo os mais bem informados frequentemente ignoram, de que é exemplo, a importante actividade de investigação e de desenvolvimento tecnológico em curso no domínio dos dispositivos geradores de impulsos electromagnéticos de alta energia, de origem nuclear ou convencional. Trata-se de sistemas que podem ser usados no espaço exterior para desactivar satélites de comunicações e que podem em certas condições inibir o funcionamento de sistemas de informação e controlo associados a redes eléctricas,redes de transporte de pessoas e bens, e infra-estruturas de comunicação social, entre outras. Neste quadro, deve considerar-se que para lá do efectivo respeito pelas disposições do Tratado do Espaço Exterior por parte dos Estados signatários, também a adesão das principais potências tecnológicas ao Tratado da Lua seria um passo positivo com significativo alcance no caminho para um relacionamento estável e pacífico entre as nações.
14Jan2016
[1] A República Popular da Coreia, em geral referida como Coreia do Norte, assinou o Tratado em 2009. A República Islâmica do Irão, até hoje, não assinou ainda o Tratado.
[3] A III Conferência das Nações Unidas sobre a Lei do Mar (UNCLOS III) teve início em 1973 e prolongou-se até 1982. Nela participaram mais de 160 nações, tendo sido aprovada uma Convenção que entrou em vigor em 16 de Novembro de 1994, um ano após ter sido atingido o número requerido de adesões efectivas de Estados signatários que era 60.