REGIME CONTRATAÇÃO DOUTORADOS

O REGIME DE CONTRATAÇÃO DE DOUTORADOS CONFORME O DECRETO-LEI 57/2016

INTRODUÇÃO

 Uma abordagem crítica do Decreto-Lei 57/2016 pode ser feita em dois planos. Pode olhar-se para o seu teor e, no concreto, para as disposições nele contidas, no sentido de examinar o que se considera errado ou, simplesmente, pouco claro ou duvidoso, e propor alterações que se entenda poderem clarificar e melhorar o diploma.Este caminho pressupõe, naturalmente, que se entenda que o decreto, à partida, tem aspectos positivos que poderão potencialmente trazer vantagens àquelas ou àqueles,membros da comunidade científica, aos quais as disposições que contem podem em princípio vir a ser aplicadas. Serão, sem dúvida, uma pequena minoria dos trabalhadores científicos em situação precária, o que significa que do ponto de vista da resolução do flagelo da precariedade laboral dos investigadores, o diploma em apreço, pouco adiantará. É mais um exemplo de falsa solução, disfarçada de medida de política de largo alcance.

 A abordagem do Decreto-Lei 57/2016, pode ser feita noutro plano, a saber, o da prossecução, a que dá corpo, de uma política pública desastrada, conduzida em diversas frentes, que condena o Sistema Científico e Técnico Nacional ao estado de inanição em que se encontra, mau grado os ocasionais sucessos aqui e além, sempre motivadores de um discurso triunfante a que uma pequena elite dirigente nos vem habituando. Mariano Gago e os seus herdeiros e seguidores intelectuais têm nestas políticas sérias responsabilidades. O Estatuto da Carreira de Investigação Científica, designadamente, tem vindo a ser descaracterizado a tal ponto que faz recordar com saudade o Estatuto do XII Governo Constitucional[1](Decreto-Lei nº 219/92, de 15 de Outubro). Também a gestão das instituições públicas onde se praticam actividades de I&DE (Centros, Institutos, Laboratórios, instituições do Ensino Superior) sofreu alterações que não vão no sentido de uma progressiva democratização antes vão em sentido contrário. A maior parte dos dirigentes, últimos responsáveis pelo bom governo e a fluidez do desenvolvimento das respectivas actividades, não tem um diálogo consequente com os trabalhadores científicos dos serviços que dirige, muitas vezes desconhece ou desvaloriza os problemas que os afligem, dispersando atenção e esforços em torno de questões que acreditam valorizar a sua própria imagem.Vivem numa espécie de universo paralelo em que tudo parece estar bem mas em que o interesse público não é avaliado correctamente ou não é sequer tido em conta.

Não se vê que esta situação possa resolver-se sem uma “revolução” no “establishment” que envolva a purga de elementos incompetentes, intelectualmente desonestos, ou que simplesmente estabelecem prioridades erradas na definição das suas linhas de acção.

 

CRÍTICA DO DECRETO-LEI 57/2016

O Decreto-Lei em apreço foi objecto de numerosas críticas, anteriormente à sua publicação. Recordam-se aquelas de que há conhecimento, referindo a sua origem.

  • ABIC (01Jul)
  • ANICT (?)
  • FENPROF (15Jul)
  • FNSTFPS (28Jun)
  • Fórum dos CC dos LE (24Jun)
  • SNESup (?)

Estas posições foram transmitidas à tutela (MCTES) em resposta a solicitação de parecer enviada às organizações e entidades supracitadas.[2]

As várias posições focam no geral os mesmos aspectos e são,no essencial, compatíveis. A questão da “independência do investigador” e da “liberdade de investigação” é matéria passível de controvérsia e não se vê que deva ter um carácter absoluto (ABIC e D-L. 57/2016).

Julga-se que o parecer da ABIC levanta todas as questões importantes que deveriam ser corrigidas no articulado do Decreto-Lei. Também em regra se entende que este diploma mais não é que um primeiro passo no sentido da resolução da perversidade da situação laboral instável dos trabalhadores científicos. Será um primeiro passo, talvez, mas tão curto e tão susceptível de aplicações enviesadas, que não merecerá que se lhe atribua formalmente algum “mérito”. Aliás o que chamámos “universo paralelo” está bem à vista nos primeiros parágrafos da introdução ao articulado.

Outra questão omnipresente é a da existência de uma Carreira de Investigação, quase unanimemente referida como quadro legal próprio para a resolução do problema da precariedade. No parecer da ABICescreve-se que “o presente projecto de diploma deveria reflectir uma visão global e estruturada do sistema de C&T que incluísse uma estratégia de fundo consistente na concepção e planeamento de uma carreira de investigação”. E acrescenta: “planear a contratação temporária de actuais bolseiros que não terão qualquer perspectiva laboral de médio ou longo prazo, nem serão integrados em carreira alguma, parece-nos mais uma solução paliativa do que uma verdadeira resolução do problema de base do sistema de C&T“.

No parecer da Federação de Sindicatos (FNSTFPS) a questão da Carreira é posta de forma clara e abrangente, dizendo entender-se que “deve ser reconfigurada a estrutura da Carreira de Investigação Científica, com cinco níveis, reintroduzindo as categorias de entrada (Estagiário e Assistente de Investigação) que permitiriam, substituindo “bolsas” por contratos, um combate efectivo à situação precária de milhares de jovens investigadores em princípio de carreira.”

Por sua vez, o SNESup defende a revisão “urgente” do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), “capaz de revitalizar (a) carreira e dotar as instituições beneficiárias (Instituições do Ensino Superior, LaboratóriosAssociados e Laboratório do Estado) com um corpo de investigadores, com a estabilidadelaboral e a dimensão necessária”.

Já a ANICT,sem surpresa,“acha” que “o diploma segue as recomendações (por ela) propostas”, congratulando-se (sic) com a mudança que ira introduzir no SCTN”! Entretanto sempre vai dizendo que “este Decreto-Lei não enquadra, claramente, uma visão de carreira, uma vez que não prevê a integração permanente dos investigadores contratados em nenhum dos níveis remuneratórios estabelecidos”. Adianta ainda a ideia peregrina de rever o ECIC “de forma a incluir na carreira uma posição de investigador doutorado abaixo da actual posição de Investigador Auxiliar”.

O parecer da FENPROF é muito técnico e praticamente omisso no que toca às políticas subjacentes ao diploma em apreço. Entretanto faz notar que “reitera a sua posição de que (o) projecto de decreto-lei está longe do que deverá ser um adequado e justo tratamento dos investigadores, designadamente quanto à criação de condições de estabilidade e de combate à precariedade, bem como ao seu enquadramento salarial e na carreira, que deve ser valorizada, sendo a inexistência de qualquer medida para conversão dos contratos a termo em contratos sem termo a maior lacuna do projecto”. Não se coíbe, entretanto de saudar “a vontade do Governo de corrigir erros de sucessivos executivos, relativamente à enorme precariedade e instabilidade existente (…). Quanto a nós apenas uma cosmética de troca de erros por outros erros, semelhantes.

Saúda também a “intenção (do governo) de fazer com que, num curto prazo, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. passe “a valorizar a contratação como modalidade principal de recrutamento de investigadores doutorados, no âmbito do processo de avaliação das unidades de I&D”. Lembrando que de “boas intenções está o inferno cheio”, tais saudações dirigidas à tutela lança um olhar sobranceiro sobre os trabalhadores científicos e olimpicamente ignora as suas justas reivindicações são manifestamente inapropriadas.

É significativo o facto de que, do pseudo processo de consulta ou auscultação da comunidade científica através de associações que a representam, nada tenha aparentemente sido tido em conta na formulação final do Decreto-Lei 57/2016.

PROPOSTAS E CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ainda que, em nosso entender, ao espírito geral da apreciação e as propostas implícita ou explicitamente colocadas pela Associação dos Bolseiros de Investigação Científica sejam no essencial correctas, elaboraremos os seguintes aspectos.

Os actuais bolseiros doutorados, independentemente do tempo já passado nessa situação, devem ser imediatamente contratados, com integração na Carreira de Investigação Científica na categoria de Investigador Auxiliar de nomeação provisória, ou no caso de se encontrarem há mais de 3 anos naquela situação, deverão passar ao regime de contrato sem termo, aplicando-se-lhe a regulamentação prevista no Estatuto da Carreira de Investigação científica em vigor (Artºs 38º, 39º e 40ª).

A contratação dos actuais bolseiros doutorados deve ser da iniciativa e exclusiva responsabilidade da instituição contratante no que toca a qualquer apreciação curricular ou valorização do trabalho desenvolvido à luz dos interesses e necessidades específicas da mesma instituição. O governo deverá disponibilizar os meios financeiros necessários à efectivação deste processo.

O reforço dos efectivos de pessoal investigador com o grau de doutor, ou seja, a contratação de doutorados que não se encontrem na situação de bolseiros deverá ter lugar nos termos previstos no ECIC (Decreto-Lei 124/99 de 20 de Abril com a alterações estabelecidas pela Lei nº157/99, de 14 de Setembro). A iniciativa da contratação, que será por concurso nos termos da lei, e a selecção dos candidatos deverá ser da exclusiva responsabilidade da instituição contratante. Parece que no caso do sector privado ninguém põe em causa este princípio. Entendemos que no sector público o mesmo deverá ser aplicado.

Os níveis remuneratórios dos doutores contratados serão em qualquer caso os mesmos que se encontram fixados para a correspondente categoria no ECIC incluindo aquilo que se refere à progressão nos escalões fixados para a categoria de Investigador Auxiliar.

Por fim, não nos parece claro que o regime do decreto-lei em apreço seja significativamente mais favorável do que o estabelecido no diploma que criou o “Investigador FCT”. Não o é, seguramente, no que respeita ao regime remuneratório nem na equiparação explícita a categorias da Carreira de Investigaçãoaí contida.

Finalmente, a terminar, consideramos tal como expresso no parecer da FNSTFPS, que “deve ser reconfigurada a estrutura da Carreira de Investigação Científica, com cinco níveis, reintroduzindo as categorias de entrada (Estagiário e Assistente de Investigação) que permitiriam, substituindo “bolsas” por contratos, um combate efectivo à situação precária de milhares de jovens investigadores em princípio de carreira.”

Frederico Carvalho

30 de Novembro de 2016


[1] Mário Soares, Cavaco Silva, Valente de Oliveira, Manuel Fernandes Tomás

[2]A OTC não foi consultada e não tomou até hoje posição. Entretanto foram expressas posições individuais por alguns membros da direcção.