Courtesy ABIC
ESTATUTO DO BOLSEIRO/INVESTIGADOR EM FORMAÇÃO
Historial de um processo sinuoso
No já distante ano de 1989, surge pela primeira vez na legislação nacional um texto legal que define a figura do “bolseiro de investigação”, explicita direitos e deveres do “bolseiro”, o seu enquadramento no sistema constituído pela entidade ou entidades financiadoras que atribuem a “bolsa” e a instituição em que deverá exercer funções, cujas responsabilidades para com o “bolseiro” são também estabelecidas.
Ao longo dos 23 anos desde então decorridos, o “Estatuto do Bolseiro de Investigação” foi objecto de diversas alterações, umas ligeiras outras importantes; foi objecto de inúmeros debates, de variadas iniciativas legislativas, na sua maior parte abortadas, porque provenientes das “oposições” ou forças políticas que não detinham o poder legislativo. Neste longo percurso nada de significativo se alterou no que respeita às questões fundamentais que a comunidade científica e, em primeiro lugar, os próprios “bolseiros” e organizações que os representam, desejariam ver alteradas. Desde logo a reivindicação justa e legítima de que o trabalho do “bolseiro” seja justamente considerado “trabalho” e não mais um passo num percurso de aprendizagem discente, o que a ser reconhecido na letra da lei teria implicações determinantes para o desenvolvimento de uma carreira profissional, restringindo de forma adequada a perniciosa característica de precariedade que marca desde sempre a situação do “bolseiro de investigação”. Característica que sendo perniciosa para o “bolseiro” é também um travão ao desenvolvimento da base de ciência e tecnologia de que o país deve dispor.
Entretanto, importa notar que nos casos em que se propõe ao jovem investigador ou investigadora um contrato a termo certo sem perspectivas claras de acesso ulterior a uma situação de emprego permanente, dependente naturalmente do resultado de uma avaliação honesta do trabalho realizado e das qualidades demonstradas, não é por aí que se liberta o sistema do estigma da precariedade.
Nesta altura, tudo indica que o futuro que espera (e desespera) os actuais doutorados contratados no âmbito dos Ciência 2007 e 2008 e a ilusão que traz consigo a aberrante concepção do denominado “investigador FCT” demonstrará, se se concretizar, que 23 anos depois da publicação do primeiro Estatuto do Bolseiro, a incerteza continua a marcar a vida profissional dos jovens investigadores e investigadoras, por mais importante que seja a valia do seu trabalho.
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No artigo que se segue procura-se historiar, de forma exaustiva, e analisar criticamente, os inúmeros diplomas, iniciativas legislativas e também documentos e textos de outras origens que estipulam ou tomam posição sobre as condições do exercício da actividade dos jovens que optam por uma carreira científica.
ANÁLISE
(V. Estatuto do Bolseiro- Índice do Historial)
1-O Estatuto de 1989 (Valente de Oliveira) (Ministério do Planeamento e da Administração do Território)
(Decreto-Lei 437/89 de-17de Dezembro) (Mário Soares, Cavaco Silva)
O Estatuto de 1989 define, no seu artigo 2º, o que o legislador entende ser um “bolseiro de investigação” e uma “bolsa de estudo ou de investigação”:
Bolseiro de investigação — todo o indivíduo possuidor de bacharelato, licenciatura ou habilitações académicas superiores equivalentes que, preenchendo as condições previstas neste diploma, participe em projectos de investigação
científica promovidos por instituições acolhedoras mediante a concessão de bolsas de estudo ou de investigação;
Bolsa de estudo ou de investigação — o subsídio pelo qual se opera uma transferência financeira de uma instituição financiadora para um bolseiro de investigação, visando a frequência por parte deste de estágios, cursos de pós-graduação, actualização ou especialização, a obtenção de graus académicos ou a realização de trabalhos de investigação.
A distinção entre “estudo” e “investigação” é, neste contexto, em nosso entender, sintoma de uma perspectiva passadista. Entretanto, não é esquecida a habitual precaução de marcar a diferença entre estudo e trabalho, escrevendo-se, logo no artigo 1º, que “não são abrangidos por este estatuto os bolseiros de investigação que se encontrem vinculados às entidades acolhedoras, financiadoras ou a terceiros por contrato de trabalho ou qualquer vínculo jurídico-laboral de direito público”.
Determina-se também que o estatuto só se aplica “aos bolseiros integrados em projectos de investigação científica a realizar em Portugal, no âmbito ou sob a responsabilidade de instituições dos sectores Estado, ensino superior, empresas ou instituições privadas sem fins lucrativos”.
O estatuto prevê a obrigatoriedade da celebração de um contrato escrito entre o bolseiro e a entidade “acolhedora” ou financiadora, onde se estipulará o plano de trabalhos, o montante e forma de pagamento da bolsa, e a obrigatoriedade de realização de seguro contra “acidentes pessoais nas actividades de investigação”. No decreto-lei, “ é fixado em seis anos, seguidos ou interpolados, o tempo máximo de permanência na situação de bolseiro de investigação”. A contagem do tempo é suspensa em caso de doença grave ou de maternidade.
Regime de exercício de funções
“As funções serão exercidas em regime de tempo integral e de dedicação plena, não podendo o bolseiro de investigação exercer remuneradamente quaisquer outras funções públicas ou privadas”. E fica proibido “à instituição acolhedora recorrer, directa ou indirectamente, aos bolseiros de investigação para satisfação de necessidades permanentes dos respectivos serviços”.
Entretanto, admite-se que “o contrato de concessão de bolsa de investigação poderá compreender a obrigatoriedade de prestação, por parte do bolseiro, de serviço docente em instituição pública de ensino superior”, aplicando-se ao regime de prestação desse serviço, “com as devidas adaptações”, o disposto no Estatuto da Carreira Docente Universitária ou no Estatuto da Carreira Docente no Ensino Politécnico, consoante as situações.
Regime de Segurança Social
Permite-se o acesso ao regime do seguro social voluntário, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 40/89, de 1 de Fevereiro.
Neste diploma não existe a palavra “técnico” nem o adjectivo “científica” associado à expressão “bolseiro de investigação”.
2-O Estatuto de 1999 (Mariano Gago)
(Decreto-Lei 123/99 de 20 de Abril) (Jorge Sampaio, António Guterres)
No artigo 1º é dito que “O presente diploma define o estatuto do bolseiro de investigação científica”. Abaixo esclarece-se que o Estatuto se aplica aos “beneficiários de bolsas concedidas pelo Ministério da Ciência e da Tecnologia” directamente ou no quadro de “programas de financiamento da responsabilidade do Ministério”, “podendo, ainda, ser aplicado aos bolseiros de investigação científica de qualquer outra entidade”, desde que obedeçam a regulamentos aprovados pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) “sem prejuízo de regime mais favorável, resultante da lei ou de outros instrumentos juridicamente vinculantes” que essas outras entidades eventualmente estejam a aplicar.
Admite que o “bolseiro” desenvolva actividades de “investigação científica, desenvolvimento tecnológico ou de formação conexa com estas áreas”. Esclarece-se estipulando que o estatuto definido neste diploma é aplicável aos “beneficiários de uma bolsa concedida para a obtenção de um grau académico de pós-graduação ou para a prossecução, numa fase de formação, de actividades de apoio técnico à investigação ou de gestão de ciência e tecnologia”. Ressalva-se assim a preexistência de “bolseiros” aos quais o regime deste estatuto seria aplicável. Todavia (artigo 4, nº1) se a pessoa for titular de um contrato (“relação jurídica laboral”) que preveja a realização de actividades de I&D, a remuneração auferida por virtude desse contrato não será, à luz deste diploma, uma “bolsa”, o que equivale a dizer que “bolsa” é incompatível com a titularidade de um “contrato de trabalho”. Esta posição vai manter-se ao longo dos anos. Nesta linha especifica-se que “a concessão de bolsas de investigação por parte de entidades públicas faz-se mediante a atribuição de subsídios” clarificando que “as bolsas abrangidas pelo presente diploma não geram nem titulam relações de trabalho subordinado nem contractos de prestação de serviços”.
Regime de exercício de funções
As funções do bolseiro de investigação são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos em que esta é regulamentada no estatuto da carreira de investigação científica (Decreto-Lei 124/99 de 20 de Abril).
Duração das Bolsas
A duração total, incluindo períodos de renovação, não poderá exceder seis anos, no caso das bolsas de pós-doutoramento, e cinco anos, nos restantes casos.
Regime de Segurança Social:
Os bolseiros de investigação podem assegurar o exercício do direito à segurança social mediante adesão ao regime do seguro social voluntário, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 40/89, de 1 de Fevereiro A cobertura possível, no caso dos bolseiros, abrange “as eventualidades de invalidez, velhice, morte, doença (nos termos do regime dos trabalhadores independentes), maternidade e doenças profissionais”. Os encargos são suportados pela instituição financiadora da bolsa até a uma base de incidência mínima (primeiro escalão fixado no decreto referido atrás). Acima dessa, os encargos correspondentes deverão ser suportados pelo bolseiro,
O regime estabelecido no Decreto-Lei 123/99 em matéria de segurança social aplica-se apenas aos beneficiários de bolsas de duração igual ou superior a 12 meses.
Satisfação de necessidades permanentes dos serviços
É proibido o recurso a bolseiros de investigação para satisfação de necessidades permanentes dos serviços, e mesmo que “é vedado o exercício de funções docentes pelos bolseiros de investigação (…) para satisfação de necessidades permanentes das instituições de ensino superior”.
Auditor do bolseiro de investigação.
É criada a figura de auditor do bolseiro de investigação, designado pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia, “de entre personalidades de reconhecido mérito”, Há um único auditor para toda a comunidade dos bolseiros. Deverá ser um elemento de ligação entre todos e cada um deles, e as instituições financiadoras e de acolhimento do bolseiro.
3-Partido Comunista Português-PJL 415/IX (20 de Fevereiro de 2004) – “Altera o Decreto-Lei n.º 123/99, de 20 de Abril, que “Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação””
O Projecto de Lei 415/XI apresentado pelo PCP cerca de 5 anos depois da entrada em vigor do Estatuto “Mariano Gago” constituiu uma primeira tentativa de melhoramento das respectivas disposições, e de introdução de dispositivos legais a favor da melhoria da situação dos bolseiros e das condições do exercício da sua actividade. São expressamente introduzidas as modalidades de “bolsa de iniciação à investigação” e de ”actualização de formação científica e aquisição ou consolidação da formação tecnológica de doutores.” É também tornada obrigatória a existência de um “plano de formação”. Nada é dito sobre o modo de obtenção de uma bolsa podendo entender-se que a respectiva concessão cabe no âmbito da autonomia das entidades de acolhimento. Não é feita qualquer referência à Fundação para a Ciência e Tecnologia em todo o projecto. Assim, diz-se que “A concessão de bolsas de investigação por parte de entidades públicas faz-se mediante a atribuição de um subsídio mensal, cujo montante e actualização deverá ser indexado às remunerações mensais líquidas dos trabalhadores das carreiras Técnica, Técnica Superior ou de Investigação, de acordo com o tipo de bolsa e as habilitações de bolseiro.” A “indexação” referida é um elemento fundamental da proposta. No que respeita aos direitos do bolseiro, em geral, e ao regime de segurança social, as alterações são muito significativas. Estabelece-se designadamente o direito a “beneficiar do regime de férias estabelecido para os trabalhadores da administração pública; beneficiar do regime geral de segurança social; beneficiar do subsídio de férias, subsídio de Natal e subsídio de refeição nos mesmos termos dos trabalhadores da administração pública; beneficiar de estatuto de trabalhador-estudante, no caso de bolseiros que não estejam a desenvolver a sua actividade com vista a obtenção de um grau académico; não interrupção da bolsa em virtude de maternidade, paternidade ou adopção (e não só de maternidade). No que toca a protecção social, “os bolseiros de investigação são equiparados aos trabalhadores da administração pública, nos domínios da segurança social e regime de protecção social, após regulamentação dos seus aspectos específicos.”
Finalmente são introduzidos na proposta de Estatuto dois novos artigos com grande importância. O primeiro deles tem a ver com a obrigatoriedade de integração do bolseiro nos quadros da instituição de acolhimento (se necessário em lugar excedentário) ou o contrato de bolsa dar lugar a um contrato de trabalho sempre que a instituição reiterada ou sistematicamente tire partido da actividade do bolseiro para fins que diferentes daqueles que o Estatuto define como sendo próprios da actividade do bolseiro.
O segundo artigo estabelece o direito das Organizações representativas dos bolseiros de investigação a intervir em toda a regulamentação que afecte os bolseiros, afirmando, designadamente que “as organizações representativas dos bolseiros de investigação deverão ser auscultadas aquando da adopção, modificação ou revogação de medidas de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa com incidência sobre os bolseiros de investigação.”
O Projecto de Lei deu entrada na Assembleia da República em 20 de Fevereiro de 2004. Foi sujeito a um longo debate que envolveu a Comissão de Educação, Ciência e Cultura, e também o Plenário. O texto inicial sofreu modificações que, no essencial, alteraram os aspectos mais relevantes e novos, designadamente, no respeitante ao regime de segurança social e outros direitos dos bolseiros, intervenção das organizações representativas de bolseiros e poderes da Fundação para a Ciência e Tecnologia, em várias vertentes. O texto alterado acabou por ser aprovado e publicado em D.R. em 18 de Agosto, na forma de Lei: Lei 40/2004 (ver secção seguinte).
Votação na Reunião Plenária nº. 103 (texto inicial)
Rejeitado
Contra: PSD, CDS-PP
Abstenção: PS
A Favor: PCP, BE, PEV
Texto final alterado na Comissão de Educação, Ciência e Cultura:
Aprovado
A Favor: PSD, PS, CDS-PP
Abstenção: PCP, BE, PEV
N.B. Este processo decorreu no período de transição do XV para os XVI governos constitucionais (A. Guterres substituído por P. Santana Lopes, sem eleições)
4-O Estatuto de 2004 (Maria da Graça Carvalho)
(Lei 40/2004 de 18 de Agosto) (Jorge Sampaio, Pedro Santana Lopes)
As disposições deste Estatuto de 2004 são muito semelhantes às do anterior. Notam-se todavia algumas diferenças que se anotam a seguir.
Continuando a identificar como “subsídio” a remuneração percebida pelo bolseiro, refere-se entretanto a obrigatoriedade de estipular em um “contrato” todos os direitos e deveres do bolseiro, estabelecendo-se que esse “contrato” é “celebrado entre o bolseiro e uma entidade acolhedora”. No que respeita ao “Objecto” (artigo 2º) que é o artigo da Lei onde se define a finalidade das bolsas, não aparece a expressão “pós-doutoramento” (nem aliás em qualquer outro ponto da Lei), dando-se ênfase à prossecução de actividades com o carácter de “iniciação ou actualização” o que dificilmente se considerará definir de forma abrangente as actividades de um doutorado. Adivinha-se que uma tal formulação tenderá a acentuar o carácter precário e temporalmente limitado de uma bolsa e nisso encontrará a sua razão de ser. Quanto à duração das bolsas (artigo 3º) restringe-se a dois anos, no caso da bolsa de mestrado, e a “quatro anos, no caso de doutoramento”.
No que toca ao regime de exercício de funções, mantem-se a exigência do exercício em regime de dedicação exclusiva, em termos que coincidem no essencial com o que está regulamentada no estatuto da carreira de investigação científica (Decreto-Lei 124/99 de 20 de Abril) excepto no que respeita ao exercício de funções docentes relativamente ao qual parece aplicar-se um regime muito menos restritivo.
Quanto aos “direitos dos bolseiros” a diferença mais evidente é a de o bolseiro poder beneficiar de “um período de descanso” anual que, entretanto, não exceda 22 dias úteis. A manutenção da bolsa em caso de doença ou de suspensão de actividade com outra justificação conforme previsto nesta Lei — as mesmas que são previstas no estatuto anterior — parece aqui ser assegurada, todavia a redacção não é clara.
No que respeita a segurança social, é mantida a opção do seguro social voluntário nos mesmos termos do estatuto anterior mas a cobertura é mais ampla, incluindo “paternidade” e “adopção”. O regime é aplicável a bolsas de duração superior a seis meses (no estatuto anterior eram doze meses). Um novo artigo (artigo 11º) estabelece que os bolseiros têm acesso a cuidados de saúde “no quadro de protocolos celebrados entre a entidade financiadora e as estruturas de saúde, nos termos a regular”.
Nos termos deste estatuto o supervisor do bolseiro deve elaborar um relatório final de avaliação da actividade do bolseiro, exigência que não era explícita no estatuto anterior. Aida no que respeita à relação do bolseiro com a chamada “entidade acolhedora”, a presente Lei especifica que a actividade inserida no âmbito da bolsa “pode, pela sua especial natureza e desde que previsto no regulamento e ou contrato, ser desenvolvida noutra entidade, pública ou privada, considerando-se, neste caso, extensíveis a esta todos os deveres que incumbem à entidade acolhedora”, que é “subsidiariamente responsável pelo pagamento da bolsa, sem prejuízo do direito de regresso contra a entidade financiadora, nos termos gerais”.
Neste estatuto desaparece a figura de “auditor do bolseiro” surgida no anterior Estatuto e cuja relevância era aliás duvidosa. Entretanto, aparece o “Núcleo do Bolseiro” (artigo 15º) determinando-se que “em cada entidade acolhedora deve existir um núcleo de acompanhamento dos bolseiros, responsável por prestar toda a informação relativa ao seu Estatuto”. E acrescenta que a composição e modo de funcionamento do núcleo, devem ser definidas em regulamento próprio.
Em substituição do “Auditor do Bolseiro” aparece um “Painel consultivo” (artigo 16º) — outra novidade deste estatuto — cujas principais atribuições são acompanhar “o desempenho de funções, por parte do bolseiro, podendo, dirigir recomendações às entidades financiadora e ou acolhedora”; em qualquer momento, “sugerir (…) a adopção, modificação ou revogação de medidas de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa, com incidência sobre as bolsas abrangidas pelo presente Estatuto”; elaborar “um relatório anual de actividades, que poderá incluir parecer relativo à política de formação de recursos humanos na área da ciência e da tecnologia, devendo este, após apreciação por parte da tutela, ser objecto de publicação”.
Nos termos do estatuto, “o painel consultivo é composto por três elementos, nomeados por despacho do ministro responsável pela política científica, devendo a designação recair sobre personalidades de reconhecido mérito, sendo um dos elementos oriundo de organizações representativas dos bolseiros, considerando-se como tal, as que representem pelo menos 200 bolseiros”. É ainda estabelecido que, no exercício da sua actividade, “o painel pode solicitar informações e esclarecimentos às entidades financiadora, acolhedora e aos próprios bolseiros, bem como à Fundação para a Ciência e a Tecnologia”.
5- Recomendação Europeia de 2005
(Carta Europeia do Investigador e Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores) (Directorate-General for Research Human Resources and Mobility ) (Marie Curie Actions – EUR 21620) (Janez Potočnik)
Estamos aqui perante uma “recomendação” da Comissão Europeia que, ao contrário de uma “directiva”, não institui “obrigações”: apenas sugere comportamentos. Assim, o número 17 da Introdução, explica que ”a presente recomendação dota os Estados-Membros, entidades empregadoras e financiadoras, e investigadores de um instrumento valioso para a realização, a título voluntário, de (…) iniciativas destinadas à melhoria e consolidação das perspectivas de carreira dos investigadores na União Europeia” (sublinhado nosso).
Na origem desta “Recomendação” é dito ter estado a Resolução do Conselho Europeu de 2003 ”relativa à profissão e à carreira de investigador no Espaço Europeu de Investigação”[1]. Tem interesse ler a referida “Resolução” que é em si mesma uma prova acabada da inconsistência do pensamento dos seus autores e proponentes. É, usando a sugestiva expressão em inglês, um caso flagrante de wishful thinking, o mesmo enganado e enganador prognóstico da evolução apontada para a Ciência europeia para 2010, que já lá vai, agora alargado para 2020 que vem a caminho.
Importa dizer que a Recomendação é dirigida aos Estados Membros, e, por isso, estes (naturalmente, através dos respectivos órgãos de soberania) “devem tomar em devida consideração e ser guiados pelos princípios e requisitos gerais enunciados na Carta Europeia do Investigador e no Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores” constantes do anexo à dita Recomendação. E nesse sentido, “envidar esforços para transpor esses princípios e requisitos gerais, no seu domínio de responsabilidade, para os quadros regulamentares nacionais ou para as normas ou orientações sectoriais e/ou institucionais (cartas e/ou códigos para os investigadores) ”. Entretanto, logo a seguir, é sublinhado (o que é de algum modo contraditório e abre a porta a desculpar o incumprimento puro e simples da Recomendação) que ao fazê-lo os Estados Membros “deverão ter em conta a grande diversidade das ordens jurídicas, regulamentações e práticas que, em diferentes países e em diferentes sectores, determinam o percurso, a organização e as condições de trabalho de uma carreira em I&D”.
Também importa salientar que a expectativa a que a “Recomendação” dá corpo é a de que se verifique a “adesão” à Carta por parte das “entidades empregadoras e financiadoras” e dos próprios investigadores individuais! Isto ressalta do parágrafo em é dito que “os investigadores, bem como as entidades empregadoras e financiadoras, que aderirem à presente Carta estarão igualmente a respeitar os direitos fundamentais e os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia” (Jornal Oficial C 364 de 18.12.2000, p. 1-22).
Não se trata de Portugal (ou outro Estado Membro) aderir à Carta mas sim que a ela queiram aderir entidades financiadoras e empregadoras e até investigadores, naturalmente, cheios de boa vontade e animados das melhores intenções, continuando todos, entretanto, sujeitos às “(…) ordens jurídicas, regulamentações e práticas (…) que determinam o percurso, a organização e as condições de trabalho de uma carreira em I&D”.
Parece brincadeira ou, se se quiser, uma piada de mau gosto.
Entretanto, é recomendado no texto que os Estados-Membros criem “as necessárias estruturas de acompanhamento a fim de procederem regularmente à revisão da presente recomendação, bem como de aferirem em que medida as entidades empregadoras ou financiadoras e os investigadores aplicaram a Carta Europeia do Investigador e o Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores” (§8); e, convida os ditos Estados-Membros a informar a Comissão, com periodicidade anual, das medidas que tenham adoptado na sequência da recomendação “e dos primeiros resultados da sua aplicação, apresentando além disso exemplos de boas práticas” (§12). Não há conhecimento de que esta boa prática tenha sido seguida pelas autoridades nacionais.
As adesões (http://ec.europa.eu/euraxess/index.cfm/rights/charterAndCode )
A relação que se encontra no endereço acima e que aí se apresenta como actualizada à data de 25 de Março de 2012, apresenta, no que toca a Portugal as seguintes entidades:
- ABIC – Associação dos Bolseiros de Investigação Científica
- Associação Nacional de Investigadores em Ciência e Tecnologia (ANICT)
- Centro de Química da Madeira (CQM), Universidade da Madeira
- Laboratório Nacional de Energia e Geologia (LNEG)
- Númena – Centro de Investigação em Ciências Sociais e Humanas, Tagus Park, Oeiras
No total encontram-se arroladas na página referida atrás 408 entidades de 35. Estados (8 dos quais exteriores à UE) e 15 organizações internacionais ou intergovernamentais. Estas 15 organizações podem ser agrupadas do seguinte modo:
- Instituições de I&D (CERN, EMBL, ESA, ESO, ESRF, ILL, INL-International Iberian Nanotechnology Laboratory, JRC)
- Associações de organismos de I&D intergovernamentais (EIROForum, EREA)
- Entidades financiadoras e de promoção de I&D (ESF)
- Entidades representativas de associações de investigadores (EURODOC)
- Entidades financiadoras em domínios específicos (EFDA, EMBO, EMBC)
No que respeita a instituições financiadoras nacionais, mas que, em geral, financiam investigadores sem restrições de nacionalidade, aparecem como subscritoras da “Carta” as seguintes:
- Áustria: FWF – Fonds zur Förderung der wissenschaftlichen Forschung (Fundo para a promoção da investigação científica fundamental)
- Bélgica: FNRS – Fonds de la Recherche Scientifique (não orientada)
- Bélgica: FWO – Research Foundation – Flanders (Fundo para a promoção da investigação científica fundamental)
- Alemanha: DAAD – Agência alemã para apoio à cooperação académica internacional
- Grécia: Marie Curie Fellows Association – Greece (MCFA – EL)
- Irlanda: IRCSET- Irish Research Council for Science, Engineering and Technology
- Luxemburgo: Fonds National de la Recherche (FNR)
- Polónia – Foundation for Polish Science
- Espanha – Catalan University and Research Grants Management Agency (Agència de Gestió d’Ajuts Universitaris i de Recerca, AGAUR)
- Espanha – Agencia Aragonesa para la Investigacion y el Desarrollo. ARAID
- Espanha – The Regional Ministry of Education of the Comunidad de Madrid
- Suíça: Fonds national suisse de la Recherche Scientifique (FNS)
- Reino Unido: Research Councils UK (RCUK) (em número de 7)
- Reino Unido (Irlanda do Norte): Department for Employment and Learning Northern Ireland
- Reino Unido (Inglaterra): Higher Education Funding Council for England
- Reino Unido (País de Gales): Higher Education Funding Council for Wales
- Reino Unido (Escócia): The Scottish Further and Higher Education Funding Council
Importa dizer que a grande maioria dos signatários ou subscritores da “Carta” são instituições executoras de I&D, com destaque para Universidades. Muitas destas instituições de I&D, não sendo instituições ou agências de financiamento, atribuem elas próprias bolsas e apoios financeiros a estudantes graduados e pós-graduados.
De notar que a FCT não consta da lista de subscritores que consultámos [2].
Em regra, existe, relativamente a cada uma das entidades signatárias, um documento de adesão assinado, pela respectiva direcção ou órgão responsável pela entidade.
Do documento/compromisso assinado pelos responsáveis do DAAD acima referido, constam os seguintes reparos:
“The German Academic Exchange Service (DAAD) agrees to become a signatory to the Charter, subject to the following clarifications:
The Charter is aimed at both employers and funders. Its recommendations therefore also include areas which can only be partially implemented by funders, if at all (sublinhado nosso).
The recommendations of the Charter require that researchers ensure that their research is useful and relevant to society. The DAAD considers this is an unnecessary constraint, incompatible with the principles of freedom of research. The DAAD will continue to support excellent projects in the area of basic research whose relevance to society and usefulness may not be initially apparent.
The DAAD maintains that the existence of national funding programmes aimed at scholars of specific countries and regions, which involves selection based on national origin, is indispensible. The establishment of regional programmes does not constitute discrimination. In order to prevent jeopardising national funding programmes as important funding sources for researchers, decisíon-making based on regional politics and scientific policies must be allowed to continue.
Funding instruments requiring certain criteria for application, e.g. language skills, also do not constitute discrimination.
Specific funding of scholars with grants and awards for independently chosen cross-border cooperation outside of the employment relationship must be deemed valuable and preserved as a useful systematic contribution towards the advancement of individual careers.”
Tem interesse focar aqui estas posições, porque são significativas do ponto de vista da definição do quadro em que as recomendações da “Carta” podem ter ou não ter consequências práticas. Na vasta maioria senão em todos os casos, as cartas de compromisso das instituições signatárias financiadoras limitam-se a subscrever as recomendações da “Carta” sem qualquer comentário. No documento da DAAD é também interessante reparar em que se acha que a referência na Carta à realização de “research (…) useful and relevant to society” possa ser entendida como excluindo a investigação de base “whose relevance to society and usefulness may not be initially apparent “. Esta nota é interessante pois revela que os responsáveis do DAAD se inclinam a pensar que os autores da Recomendação têm sobretudo em mente a promoção de uma investigação “rentável” a curto prazo. Não creio que pensando assim estejam muito longe da verdade.
Vejamos agora o que a Comissão recomenda no que diz respeito “à profissão e à carreira de investigador” na “Carta Europeia do Investigador e Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores”.
A “Recomendação” consta de um corpo principal a que se junta um anexo dividido em três secções. A primeira e a segunda contêm, respectivamente, a “Carta” e o “Código de Conduta”; a terceira assenta as definições do sentido dos termos usados ao longo da “Recomendação” e de cujo entendimento ou aceitação depende a correcta aplicação da mesma.
Assim: “investigador” é um profissional que trabalha — ou cuja profissão tem por conteúdo — a concepção ou criação de novos conhecimentos, produtos e processos, métodos e sistemas e também as necessárias actividades de gestão de projecto nisso implicadas. A diversidade das tarefas associadas ao conteúdo da profissão assim definido, implica a consideração de várias carreiras profissionais[3] que se distinguiriam entre si, principalmente, pelos objectivos da actividade desenvolvida e pelo quadro em que têm lugar (universidade, empresas, centros de investigação, sector público e sector privado), A este respeito tem interesse ver o documento referido em (1), que é anterior à Recomendação e propõe a elaboração da “Carta” e das “Regras de Conduta”.
A Carta tem, designadamente, em consideração, “os múltiplos papéis dos investigadores”, que são empregados “não apenas para a realização de trabalhos de investigação e/ou actividades de desenvolvimento, mas que participam também na supervisão, orientação pedagógica e gestão ou em tarefas administrativas”.
A questão da “mobilidade” tem uma presença forte na Recomendação, afirmando-se que “deve ser estudado o desenvolvimento de uma política coerente de carreiras e de mobilidade dos investigadores para dentro [4]e para fora da União Europeia” (§13).
Sublinha-se no preâmbulo da Carta que nela “se parte do princípio que os investigadores, bem como as suas entidades empregadoras e/ou financiadoras, têm a obrigação primordial de garantir o cumprimento dos requisitos da legislação nacional ou regional aplicável”. Recorda-se que a adesão à Carta implica o “respeito pelos direitos fundamentais e os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”[5]
Também no preâmbulo afirma-se que, entre outros, “o objectivo da carta é garantir que a natureza da relação entre os investigadores e as entidades empregadoras ou financiadoras seja propícia (…) à progressão na carreira dos investigadores”.
Transcreve-se em seguida as passagens consideradas mais relevantes do que é estipulado na Carta como “PRINCÍPIOS E REQUISITOS GERAIS APLICÁVEIS ÀS ENTIDADES EMPREGADORAS E FINANCIADORAS”
Reconhecimento da profissão
“Todos os investigadores que seguem uma carreira de investigação devem ser reconhecidos como profissionais [6] e tratados como tal. Este reconhecimento deve começar no início da sua carreira, nomeadamente a nível pós graduado, e incluir todos os níveis, independentemente da sua classificação a nível nacional (por exemplo, empregado, estudante pós-graduado, doutorando, doutorado (fellow), funcionário público) ”.
Condições de trabalho
“As entidades empregadoras e/ou financiadoras devem garantir que as condições de trabalho dos investigadores, incluindo investigadores com deficiência, proporcionem, quando adequado, a flexibilidade considerada essencial para a boa execução da investigação, de acordo com a legislação nacional em vigor e os acordos colectivos nacionais ou sectoriais. Estas entidades devem ter como objectivo proporcionar condições de trabalho que permitam aos investigadores de ambos os sexos conciliar família e trabalho, filhos e carreira [7].Deverá nomeadamente ser dada especial atenção a horários de trabalho flexíveis, a trabalho a tempo parcial, ao teletrabalho e a licenças sabáticas, bem como às necessárias disposições financeiras e administrativas dessas modalidades.”
Estabilidade e permanência do emprego
“As entidades empregadoras e/ou financiadoras devem garantir que o desempenho dos investigadores não seja prejudicado pela instabilidade dos contractos de trabalho e devem, por conseguinte, comprometer-se tanto quanto possível a melhorar a estabilidade das condições de emprego dos investigadores, desse modo aplicando e cumprindo os princípios e condições estabelecidos na Directiva 1999/70/CE do Conselho [8]”.
Financiamento e salários
“As entidades empregadoras e/ou financiadoras dos investigadores devem garantir que estes beneficiem de condições justas e atraentes de financiamento e/ou de salários com regalias de segurança social adequadas e equitativas (incluindo assistência na doença e assistência à família, direitos de pensão e subsídio de desemprego) de acordo com a legislação nacional em vigor e com os acordos colectivos nacionais ou sectoriais. Estas condições devem abranger os investigadores em todas as fases de carreira, incluindo os investigadores em início de carreira, e ser proporcionais ao seu estatuto jurídico, desempenho e nível de qualificações e/ou responsabilidades.”
Progressão na carreira
“As entidades empregadoras e/ou financiadoras dos investigadores devem elaborar, de preferência no âmbito da sua gestão de recursos humanos, uma estratégia específica de progressão na carreira para os investigadores em todas as fases de carreira, independentemente da sua situação contratual, incluindo os investigadores com contractos de trabalho a termo.
Essa estratégia deverá incluir a disponibilidade de mentores que proporcionem apoio e orientação para o desenvolvimento pessoal e profissional dos investigadores, dessa forma motivando-os e contribuindo para a redução da insegurança quanto ao seu futuro profissional. Os investigadores devem ser devidamente informados dessas disposições e acordos.”
Valor da mobilidade
“As entidades empregadoras e/ou financiadoras devem reconhecer o valor da mobilidade geográfica, intersectorial, interdisciplinar, transdisciplinar e virtual [9], bem como da mobilidade entre os sectores público e privado, como um meio importante de promoção do conhecimento científico e do desenvolvimento profissional em todas as fases da carreira de um investigador. Em consequência, devem integrar essas opções na estratégia específica de desenvolvimento de carreira e valorizar e reconhecer plenamente qualquer experiência de mobilidade no âmbito do seu sistema de avaliação/progressão na carreira.
Tal implicará também a criação dos instrumentos administrativos necessários a fim de permitir a transferência dos direitos em matéria de segurança social e de subsídios, de acordo com a legislação nacional.”
Exercício de funções docentes
“O ensino constitui um meio essencial para a estruturação e divulgação de conhecimentos e deverá, por conseguinte, ser considerado uma opção valiosa no contexto das vias profissionais dos investigadores. No entanto, as responsabilidades a nível de ensino não deverão ser excessivas e não deverão impedir os investigadores, especialmente no início da sua carreira, de desenvolver as suas actividades de investigação.
As entidades empregadoras e/ou financiadoras devem garantir que as funções de ensino sejam remuneradas de forma adequada e tomadas em consideração nos sistemas de avaliação/aferição (…).”
Entende-se daqui que, no espírito da Recomendação, o ensino deve ser a única actividade admitida para além das tarefas associadas ao conteúdo da profissão tal como ele é definido na Carta (ver acima).
Sistemas de avaliação/aferição
“As entidades empregadoras e/ou financiadoras devem criar para todos os investigadores, incluindo os investigadores seniores, sistemas de avaliação/aferição para fins de apreciação do seu desempenho profissional, com carácter regular e de uma forma transparente, por um comité independente (e de preferência internacional no caso dos investigadores seniores).
Os referidos procedimentos de avaliação e aferição devem tomar em devida consideração a criatividade global da investigação e dos respectivos resultados, por exemplo, publicações, patentes, gestão da investigação, ensino/leitorado, supervisão, orientação, colaboração nacional ou internacional, funções administrativas, actividades de sensibilização do público e mobilidade, que deverão ser tidas em conta no contexto da progressão na carreira.”
Uma vez mais interessa salientar que a noção de “carreira” e de “progressão na carreira” estão presentes ao longo de toda a Carta. Assim na Secção 2, no título PRINCÍPIOS E REQUISITOS GERAIS DO CÓDIGO DE CONDUTA, é dito que:
“os candidatos devem ser informados, antes da selecção, sobre o processo de recrutamento e os critérios de selecção, o número de vagas disponíveis e as perspectivas de progressão na carreira.”
Finalmente, mais abaixo, a terminar as recomendações sobre a conduta a seguir na nomeação/recrutamento de investigadores, é afirmado o seguinte:
“As instituições responsáveis pela nomeação de investigadores doutorados devem estabelecer regras claras e orientações explícitas para o recrutamento e nomeação desses investigadores, incluindo a duração máxima e os objectivos dessas nomeações. Essas orientações devem tomar em consideração períodos anteriores de nomeações pós doutoramento noutras instituições e o facto de que o estatuto de pós-doutoramento deverá ser transitório, com o objectivo primário de proporcionar oportunidades adicionais de desenvolvimento profissional para a carreira de um investigador no contexto das perspectivas de carreira a longo prazo.”
As disposições da Carta Europeia do Investigador e Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores, estão longe de corresponder à prática que se verifica na grande maioria das instituições e países, independentemente de ter havido expressão de adesão à Recomendação de que nos vimos ocupando. Ela contém aliás em si própria as oportunidades de fuga ao seu cumprimento, como mostrámos. Esta situação é reconhecida por amplas camadas de investigadores o que se vem traduzindo em tomadas de posição individuais ou de organizações representativas de trabalhadores científicos e não apenas na Europa ou na União Europeia, em especial numa altura em que os recursos afectos à investigação e as condições de trabalho, direitos e regalias dos investigadores se encontram sujeitos a fortes restrições e se vêm degradando progressivamente.[10]
6-CDS-PP-PJL 87/X (19 de Maio de 2005) – “Altera a Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, (Estatuto do Bolseiro de Investigação) no sentido de enquadrar o bolseiro de investigação no regime geral de Segurança Social”
Este Projecto de Lei chegou a ser debatido na Comissão de Trabalho e Segurança Social que elaborou um relatório sobre o mesmo datado de 5 de Julho de 2005, já no Governo de José Sócrates. Entretanto, com a entrada em funções do novo Parlamento, a iniciativa caducou automaticamente em 14 de Outubro de 2009 (cerca de 4 anos depois) sem ter sido objecto de qualquer outra apreciação ou deliberação. Interessa referir que as alterações propostas eram limitadas mas importantes. Assim estipulava-se que “os bolseiros de investigação que não se encontrem abrangidos por nenhum regime de protecção social consideram-se abrangidos pelo regime geral de segurança social“. Indicava-se que o bolseiro deveria “obter da entidade acolhedora o apoio técnico e logístico necessário, no que respeita à organização (…) das condições de trabalho, que deve ser adequada à prossecução do plano de trabalhos; e (…) da formação inicial dos bolseiros”. Finalmente atribuía-se ao governo a responsabilidade de “aferir em que medida as entidades acolhedoras ou financiadoras e os investigadores aplicam a Carta Europeia do Investigador e o Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores.”
7-ABIC-2007-Proposta de Alteração do Estatuto dos Bolseiros de Investigação (Março de 2007)
A Proposta de Alteração é referida ao Estatuto do Bolseiro de Investigação que vigorava em 2007 e ainda vigora (Lei n.º 40/2004 de 18 de Agosto) (Ver Secção 3 deste trabalho). Na sua formulação, a Proposta, apoia-se com frequência no texto da Recomendação da Comissão Europeia de 2005, entendendo que ela afirma princípios que a serem acolhidos na legislação nacional viriam, em diversos aspectos, melhorar substancialmente as condições de trabalho, direitos e regalias dos chamados “bolseiros”. A Proposta sublinha no seu Preâmbulo os prejuízos que para estes decorrem da não aplicação desses princípios.
A Proposta acompanha a Recomendação da Comissão na distinção entre “investigadores em início de carreira” e “investigadores experientes”. Propõe a revogação do Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI) (Lei n.º 40/2004) e “a generalização de contractos de trabalho para os investigadores que actualmente desenvolvem a sua actividade como bolseiros”.
Conforme se cita a seguir, a proposta incorpora duas componentes:
“(1) Um regime de contractos de trabalho a termo certo para os investigadores experientes e para o pessoal que desenvolva actividades de técnico de investigação ou gestão de ciência e tecnologia”.
Esclarecendo-se que “estes contractos devem ser equiparados ao regime de Carreira de Investigação Científica ou ao regime geral das carreiras da Administração Pública, consoante a actividade, sem contudo se substituírem a essas mesmas carreiras cuja pertinência e necessidade são evidentes”.
“(2) A criação do Estatuto dos Investigadores em Formação (EIF).
Este novo estatuto teria uma aplicação mais restrita que o actual EBI, abarcando apenas os investigadores em início de carreira, incluindo os investigadores cujos programas de trabalho visem a obtenção de um grau académico, que (…) designamos por “Investigadores em Formação” (IF)”.
As actividades dos IF seriam “formalizadas” por meio de “um contrato individual de trabalho” ou de “um contrato de bolsa”, este limitado a uma fase inicial nos termos descritos a seguir:
“Quando a concessão de grau pela instituição exigir a realização de unidades curriculares (e.g. seminários) e estas correspondam a uma carga de créditos igual ou superior a um sexto do total dos créditos do ciclo de estudos será instituído um sistema misto, i.e., inicialmente um contrato de bolsa durante um período correspondente à proporção de créditos das unidades curriculares e um contrato de trabalho durante o restante período”.
Em tudo o que se segue apenas se refere na Proposta o caso dos IF. Admite-se, com condições, o trabalho a tempo parcial e a possibilidade de acumulação de rendimentos provenientes de outras actividades ou trabalhos. Institui-se a “comissão de acompanhamento”, os “núcleos de acompanhamento” e o “painel consultivo”, estas duas últimas estruturas já previstas na Lei n.º 40/2004. No que toca à segurança social o padrão de coberturas é equivalente ao preconizado na Recomendação da Comissão Europeia e é compatível com o regime geral aplicável aos trabalhadores por conta de outrem.
8-Partido Comunista Português-Projecto de Lei nº 398/X (18 de Julho de 2007) (“Estatuto do Pessoal de Investigação Científica em Formação”)
Como o título indica, o Projecto de Lei do PCP, cinge-se ao chamado “Pessoal de Investigação Científica em Formação”. Este pessoal é definido como aquele que se encontra no regime dito “de investigação em formação” esclarecendo que este regime “é aplicável aos investigadores inseridos em:
a) Programas ou planos de investigação destinados à obtenção do grau académico de doutoramento;
b) Actividades de iniciação à investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou transferência de tecnologia e de saber“
Quer o presente Projecto de Lei, quer a Proposta da ABIC de 2007, são limitados no seu alcance não dando resposta ao caso dos bolseiros que não devem ser considerados investigadores ainda que tratando-se de pessoal de I&DE, designadamente, pessoal técnico de apoio à investigação experimental. Na nomenclatura de língua inglesa distingue-se o chamado “R&D Personnel” dos “researchers”. No sistema francês, fala-se de “chercheurs” e também de “ingénieurs de recherche”. Entre nós a carência de pessoal técnico é muito acentuada e tende a agravar-se em virtude dos impedimentos à contratação que são conhecidos. Admite-se que entre os bolseiros actuais exista pessoal que pelas funções desempenhadas deva ser equiparado a pessoal técnico. Também para esses deve ser defendida a existência de um contrato de trabalho. Situações deste tipo são de algum modo contempladas na Proposta da ABIC onde na aí chamada “componente” 1 se refere “o pessoal que desenvolva actividades de técnico de investigação”. Entretanto, esta “componente” não é desenvolvida na Proposta. Importa criar carreiras específicas para este pessoal técnico que não deve ser confundido com pessoal investigador nem “experiente” nem “em formação”, independentemente de a entrada nessas carreiras dever, em regra, ser precedida de um estágio, como acontece na carreira técnica superior da Função Pública. A inexistência de tais carreiras arrasta a consequência perniciosa para a futura progressão do trabalhador, da inserção incorrecta da pessoa num percurso profissional próprio do investigador que essa pessoa de facto não é.
A disposição relativa à duração dos contractos também só tem em conta investigadores e careceria de ser revista. A questão da integração nos quadros de uma instituição (Artigo 17º) que é no fundo a transição para um contrato sem termo, é um aspecto da maior importância. Importaria definir algo sobre os mecanismos da integração que aí são referidos sem qualquer elaboração; e conviria considerar a questão da integração também para o pessoal não investigador.
As disposições deste Projecto de Lei correspondem no essencial às contidas na Proposta da ABIC mas desaparece a referência ao “contrato de bolsa” que vigoraria numa fase inicial do percurso para o doutoramento, estabelecendo-se que “os programas, planos e actividades de investigação em formação são formalizados através da celebração de contractos individuais de trabalho a termo certo entre os investigadores e as entidades financiadoras”. Destaca-se também a disposição, de interpretação inequívoca, de que “os investigadores em formação estão sujeitos, para todos os efeitos legais, ao regime geral da Segurança Social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem”.
9-Bloco de Esquerda-PJL 450/X (21 de Janeiro de 2008) “Estabelece o Regime Laboral e Social dos Investigadores Científicos e do Pessoal de Apoio à Investigação”
Este Projecto diferencia-se dos anteriores (ABIC e PCP) por fazer uma abordagem mais geral das situações de “bolsa” que contempla. Assim considera além de “Investigadores em Formação”(IF), “Investigadores Experientes” e pessoal de “Apoio à Investigação”. No que respeita aos primeiros segue muito proximamente as disposições adiantadas na Proposta da ABIC, pelo que os comentários que podem ser feitos quer no que têm de positivo como no que pode ser contestado, são lhe aplicáveis no essencial. Acrescente-se que o Projecto do PCP, que apenas foca os IF, no que a estes diz respeito se sobrepõe também no essencial aos outros dois textos referidos (ABIC e BE) de maneira muito directa.
A Proposta do BE (artº 2º) estabelece que “a presente lei é aplicável aos investigadores científicos que prestem trabalho de investigação no âmbito de programas de obtenção do grau académico de doutoramento ou de formação científica de pós-doutoramento, bem como ao pessoal de apoio às actividades de investigação científica.” Ou seja: doutorandos, pós-docs e pessoal de apoio à investigação.
Esta enumeração de situações parece-nos mais restritiva do que a que subjaz às disposições da “Carta Europeia do Investigador”. Com efeito parece deixar de fora, investigadores não-doutorados que não se encontrem em processo de doutoramento. Por outro lado a questão da “formação científica”, considerada na actividade de um investigador doutorado, que, normalmente, se enquadrará já na classe do “investigador experiente” (“formação científica pós-doutoramento”), possui carácter tautológico: toda a actividade de investigação (para não falar de outras profissões) envolve necessariamente uma componente de aprofundamento do conhecimento. Quer dizer: um investigador científico deve de facto estar permanentemente em formação. Pode é não ter um vínculo estável; pode é não lhe serem reconhecidos direitos e concedidas regalias compatíveis com o seu estatuto de “trabalhador por conta de outrem”. `São estas as questões centrais que qualquer projecto de transformação das condições laborais e sociais do investigador (e do pessoal de apoio à investigação) deve ter por objectivo.
De notar ainda que na Carta Europeia não é explicitamente excluído da “categoria de investigador experiente” o investigador não-doutorado. A formulação usada na Carta é a seguinte:
“(…) entende-se por investigadores experientes os investigadores com, pelo menos, quatro anos de experiência de investigação (equivalente a tempo inteiro), a contar da data de obtenção de um diploma universitário que lhes dê acesso a estudos de doutoramento no país em que foi obtido ou os investigadores titulares de um diploma de doutoramento, independentemente do tempo despendido para a sua obtenção” (sublinhado nosso).
Analogamente, o “investigador em início de carreira” não é identificado como “doutorando” mas apenas como aquele que possui menos de quatro anos de experiência de investigação a tempo inteiro.
O artº 3º do Projecto do BE contém a definição do que se entenderá por “pessoal de apoio às actividades de investigação científica”. É positivo que se considere uma categoria de pessoal que, como esta, não inclui investigadores mas é indispensável ao funcionamento das instituições executoras de actividades de I&DE. Os termos da definição devem ser ponderados e aperfeiçoados e, sobretudo, não se entende a introdução dos dois grupos, classes ou tipos de pessoal, especificados na definição que é dada de “pessoal de apoio às actividades de investigação científica”. Por um lado fala-se em “técnicos” por outro fala-se em “licenciados, mestres e doutores”. Os primeiros podem não possuir qualquer grau académico superior; os segundos já têm que possuir formação superior.
Entende-se ser necessário definir Carreiras Técnicas de Investigação em moldes adequados onde deverá ser integrado o pessoal aqui designado por “pessoal de apoio às actividades de investigação científica”. No sector público (Administração Central e Local) deverá ser colocado no “regime do contrato de trabalho em funções públicas” por prazo indeterminado antecedido de um período de estágio como acontece noutras carreiras. As habilitações exigíveis deverão ir da escolaridade obrigatória ao doutoramento conforme a natureza das funções a desempenhar.
Entretanto, aos actuais detentores de Bolsas de técnico de investigação (BTI) e de Bolsas de gestão de ciência e tecnologia (BGCT) deverão ser atribuídos contractos de trabalho conforme é proposto no Projecto do BE.
Neste contexto não deve esquecer-se o pessoal operário especializado que é também pessoal, indispensável, de apoio às actividades de I&DE, Inovação, Demonstração e Extensão. Para estes que actualmente “não têm direito” a bolsas, deveria ser criada uma carreira especial com uma designação conveniente, por exemplo, Carreira de Operário Prototipista.
10-Partido Comunista Português-PJL 742/X (17 de Abril de 2009) – “Actualização extraordinária das bolsas de investigação, primeira alteração à Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação) ”
O objectivo deste projecto é a actualização futura do valor dos subsídios de bolsa atribuída pela FCT no âmbito do estatuto do bolseiro de investigação (Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto) (…) “na medida mínima dos aumentos decretados anualmente para todos os trabalhadores da administração pública”. Ao mesmo tempo, tendo em conta a necessidade de “diminuir o impacto da desvalorização das bolsas inerente à estagnação dos seus montantes desde 2002”, o PCP propõe “uma actualização imediata de 10% no valor das bolsas de montante inferior a € 1000 e de 5% nas bolsas de montante superior a € 1000”.
Esta iniciativa teve destino idêntico à proposta pelo CDS-PP em 2005 (ver secção 6 deste estudo)
O Projecto de Lei chegou a ser debatido na Comissão de Educação e Ciência; foi elaborado o respectivo relatório com data de 19 de Maio de 2009. Caducou automaticamente em 14 de Outubro de 2009 sem ter sido objecto de qualquer outra apreciação ou deliberação.
11-Partido Comunista Português-PJL 41/XI (12 de Novembro de 2009) – “Actualização extraordinária das bolsas de investigação, primeira alteração à Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação) ”
Trata-se aqui da reapresentação do Projecto referido acima, na secção 10, justificada naturalmente pela circunstância de o anterior não ter tido o devido seguimento por força da entrada em funções de um novo Parlamento. De resto, o texto é idêntico.
Desta vez o Projecto percorreu todo o caminho processual imposto pela lei, acabando por ser rejeitado na apreciação em Plenário, na generalidade, com os resultados que se indicam a seguir.
Rejeitado
Contra: PS
Abstenção: PSD, CDS-PP
A Favor: BE, PCP, PEV
12-Partido Comunista Português-PJL 42/XI (19 de Novembro de 2009) – “Estatuto do Pessoal de Investigação Científica em Formação”
Trata-se da reapresentação do Projecto sobre a mesma matéria apresentado em 2007. Não se nota qualquer alteração substancial no conteúdo ou na forma.
O projecto seguiu o percurso normal nas duas Comissões Parlamentares competentes, já referidas atrás. A Comissão de Educação e Ciência produziu um Relatório. A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, determinou a apreciação pública pelo prazo de um mês (22 de Abril a 21 de Maio de 2010). Finalmente o Projecto foi debatido e votado na generalidade em Plenário com o resultado seguinte:
Rejeitado
Contra: PS
Abstenção: PSD, CDS-PP
A Favor: BE, PCP, PEV
13-Bloco de Esquerda-PJL 188/XI (24 de Março de 2010) – “Actualização extraordinária do valor das bolsas de investigação científica”
O objectivo deste projecto é, como o do referido mais acima (secção 10 deste trabalho), a actualização do valor dos subsídios de bolsa atribuída pela FCT no âmbito do estatuto do bolseiro de investigação (Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto).
Propõe uma actualização extraordinária dos valores das bolsas de investigação científica e um mecanismo permanente de actualização das bolsas.
No que respeita à actualização extraordinária, os aumentos propostos são os seguintes: 10% do valor actualmente atribuído as bolsas de investigação científica cujo valor seja inferior a 800€; 5% quando o valor actual se encontre entre 800€ e 1000€; 2% do valor actualmente atribuído às bolsas de investigação científica cujo valor seja superior a 1000€. O mecanismo de actualização permanente é obtido peça indexação do valor das bolsas atribuídas pela FCT, cujo aumento ao aumento salarial da função pública definido em cada Orçamento do Estado.
O Projecto de Lei foi debatido na Comissão de Educação e Ciência que deliberou não emitir parecer. Em 8 de Abril, foi votado na generalidade, em Plenário, com o seguinte resultado:
Rejeitado
Contra: PS
Abstenção: PSD, CDS-PP
A Favor: BE, PCP, PEV
14- Bloco de Esquerda-Projecto de Lei nº 196/XI (26 de Março de 2010) (“Estabelece o Regime Laboral e Social dos Investigadores Científicos e do Pessoal de Apoio à Investigação”)
Trata-se de uma reapresentação do projecto tratado na secção 9 acima (BE-PJL 450-X de 21 de Janeiro de 2008). Há no entanto algumas diferenças de abordagem da problemática que importa referir. A principal será ter sido abandonada a exigência da publicação de um “Estatuto do Investigador em Formação” para o qual era, na versão anterior, remetida a regulamentação “das matérias constantes na (…) lei relativas aos investigadores em formação”. No capítulo das “Definições”, aparentemente, distinguem-se agora bolseiros e investigadores, sendo que os doutorandos pertenceriam à primeira categoria, que não beneficiaria de contrato de trabalho ou pelo menos não beneficiaria de um tal contrato durante todo o período anterior ao doutoramento. De resto a redacção suscita dúvidas e parece em alguns aspectos envolver contradições e afastar-se da Recomendação europeia aplicável (Carta do Investigador Científico) que é aliás abundantemente citada no preâmbulo do projecto. Vale dizer que a matéria é complexa, as circunstâncias políticas desfavoráveis, o que deverá motivar um debate prévio mais alargado antes da elaboração de qualquer proposta ou projecto sobre a problemática em questão. Comparar também as disposições do capítulo relativo a “Regime de Contratação” nos dois projectos em análise.
O Projecto foi apreciado na generalidade nas duas Comissões competentes (Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, e Educação e Ciência) e finalmente votado em Plenário em 2 de Junho de 2010, com o seguinte resultado:
Rejeitado
Contra: PS
Abstenção: PSD, CDS-PP
A Favor: BE, PCP, PEV
15-CDS-PP-PJL 202/XI (31 de Março de 2010) – “Altera a Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, (Estatuto do Bolseiro de Investigação) no sentido de enquadrar o bolseiro de investigação no regime geral de Segurança Social”
O Projecto de Lei retoma o que foi apresentado em Maio de 2005 (ver secção 6 deste estudo) nos mesmos termos deste último. Baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública onde foi discutido sendo votado na generalidade, em Plenário, em 2 de Junho com o seguinte resultado:
Rejeitado
Contra: PS
Abstenção: PSD, BE, PCP
A Favor: CDS-PP, PEV
16-CDS-PP-PJL 608/XI (21 de Março de 2011) – “Altera a Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, (Estatuto do Bolseiro de Investigação) no sentido de enquadrar o bolseiro de investigação no regime geral de Segurança Social”
Neste Projecto de Lei é novamente retomado sem qualquer alteração o projecto de 2010, sendo que este último era já idêntico ao apresentado em 2005 (ver secções 8 e 14 deste trabalho). Trata-se assim da terceira tentativa para obter a aprovação parlamentar da alteração legislativa acima referida. A Proposta de Projecto de Lei baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e também à Comissão de Educação e Ciência, tendo caducado automaticamente em 19 de Junho de 2011 por motivo de dissolução do Parlamento sem, aparentemente, ter sido objecto de qualquer debate ou relatório.
17-FCT- Bolsas de Formação Avançada-Regulamento da Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos Maio 2011 (João Sentieiro/Mariano Gago)
O Regulamento de Bolsas FCT aparece como anexo ao Aviso n.º 10406/2011, publicado em Diário da República em 9 de Maio de 2011. Assina-o o Presidente da FCT, João Sentieiro, que informa, no dito Aviso, que o Regulamento foi previamente aprovado pelo Ministro Mariano Gago. Entende-se que o Regulamento de Bolsas FCT é aplicável às bolsas financiadas pela Fundação. O Estatuto do Bolseiro (quer o que está em vigor quer já o de 1999) prevê a atribuição e financiamento de bolsas por outras entidades públicas ou privadas. Nestes casos deverá existir sempre e ser aplicado um Regulamento de Bolsas que não coincida necessariamente no seu todo com o disposto no Regulamento de Bolsas FCT. Terá entretanto que ser aprovado pela FCT e deverá respeitar as disposições do Estatuto do Bolseiro de Investigação, A FCT sugere um “modelo” de Regulamento adaptável pela entidade financiadora.
São 14 as “variedades” de Bolsas definidas no Regulamento, dando largas à criatividade burocrática que tanto apraz aos legisladores que vamos tendo. Não vale a pena entrar aqui no pormenor, ficando-nos pelo que é essencial.
“A concessão da bolsa concretiza -se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições previstas neste Regulamento e no contrato de bolsa a celebrar entre a Fundação para a Ciência e a Tecnologia e o bolseiro.”
No caso das Bolsas de Iniciação à Investigação (BII), “a concessão da bolsa concretiza -se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições previstas (no) Regulamento, e no termo de aceitação emitido pela instituição de acolhimento.”
“As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva nos termos previstos no artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, devendo garantir -se a exequibilidade do programa de trabalhos sob pena de não atribuição ou cancelamento da bolsa”.
Parece assim que se o programa não for exequível, a culpa é do bolseiro e este é penalizado! Estranha concepção quando se sabe que as condições de trabalho nas e das instituições executoras de actividades de I&D são quase uniformemente insatisfatórias e que as dificuldades em cumprir os objectivos próprios da instituição aumentariam sem o recurso ao “bolseiro” que chega a ser, como se diz, “pau para toda a obra”. Não contente com a explicitação deste preceito relativo à “exequibilidade”, o autor assalta-nos com o seguinte excelente naco de prosa:
“A necessidade de prova da exequibilidade decorre da natureza das actividades de investigação, associadas à bolsa, que exigem para a sua boa concretização, nos prazos estabelecidos, elevada concentração, disponibilidade intelectual e temporal, condições estas incompatíveis com o exercício de outras actividades que tenham carácter permanente e ou exijam dedicação que disperse e desvie o bolseiro do plano de trabalhos que foi definido para uma ocupação integral e plena”. Espera-se que o legislador tenha para consigo igual exigência.
No que respeita às “componentes da bolsa” esclarece-se que o bolseiro tem direito a “um subsídio mensal de manutenção” de montante dependente do tipo de bolsa e situação do candidato, designadamente, consoante o “bolseiro exerça a sua actividade no país ou no estrangeiro”. E para que não subsistam dúvidas quando à natureza da “benesse” concedida, faz-se notar que “não são devidos, em qualquer caso, subsídios de alimentação, férias, Natal ou quaisquer outros não expressamente referidos (…) no regulamento.” Entretanto admitem-se pagamentos adicionais visando a cobertura de diversas despesas especificadas a seguir no Regulamento, no essencial, despesas com o pagamento de propinas ou inscrição em cursos de formação ou para a obtenção de um grau académico; edição de uma tese; ou deslocações ligadas à prossecução dos objectivos da “bolsa”. A cobertura de tais despesas não é necessariamente total e insiste-se no carácter de “subsídio”. Quase parece tratar-se, no que toca à Fundação, de uma IPSS (pública, não privada).
Passando à questão, determinante, das disposições relativas a “segurança social” (Artigo 32.º), mantem-se o disposto no Estatuto do Bolseiro de Investigação (Lei n.º 40/2004), designadamente a afirmação de que “os bolseiros devem assegurar o exercício do seu direito à segurança social mediante a adesão ao regime do seguro social voluntário”, dispondo ainda que “as instituições financiadoras de bolsas” assumirão “os encargos resultantes das contribuições previstas nesse estatuto”. Trata-se de uma contribuição com os limites definidos naquele Estatuto. Na maioria dos casos em que o “bolseiro” é obrigado a suspender temporariamente a sua actividade, é suspenso o pagamento da bolsa, excepto nas situações designadas por “maternidade”, “paternidade” e “adopção”.
Nos termos do Regulamento é obrigatório existir na instituição de acolhimento um “núcleo de acompanhamento dos bolseiros” com a responsabilidade única de prestar ao bolseiro “toda a informação relativa ao seu Estatuto”! Finalmente importa referir que, nos termos do Regulamento, todos os bolseiros devem beneficiar de “um seguro de acidentes pessoais relativamente às actividades de investigação, suportado pela instituição que atribui a bolsa”.
(http://alfa.fct.mctes.pt/apoios/bolsas/docs/RegulamentoBolsas2011.pdf ) (http://www.fct.pt/apoios/bolsas/valores2011.phtml.pt )
18-LERU ADVICE PAPER No.9 – December 2011 “The European Research Area Framework, Untapped Areas Of Potential”,
A “League of European Research Universities”[11], em resposta a uma solicitação da Comissão Europeia, elaborou um relatório, publicado em finais de Dezembro de 2011, que contem importantes reflexões sobre o papel dos recursos humanos na construção da chamada “Área Europeia da Investigação” [12]
O relatório destaca como o mais importante dos factores cruciais dessa construção “atrair pessoas com talento de qualquer parte do mundo”. Nesse sentido sublinha a necessidade de oferecer “perspectivas de carreira claras assentes em de postos de trabalho adequadamente concebidos, percursos de progressão na carreira e de desenvolvimento profissional bem estruturados, obtenção fácil e segura do necessário financiamento”. Destaca também a importância de proporcionar a integração do investigador “num ambiente de trabalho de investigação, vibrante, com boas infra-estruturas, e favorável ao estabelecimento de fortes ligações interdisciplinares, internacionais e intersectoriais”
De notar ainda o facto de o Relatório acentuar a “necessidade da adopção em relação aos investigadores de mecanismos mais simples e transparentes no que respeita às condições de segurança social e ao regulamento de vistos de forma a facilitar a mobilidade para e dentro do espaço europeu”. Sobre aspectos ligados à segurança social dos investigadores, também a solicitação da Comissão Europeia, a LERU tinha elaborado ainda em 2010 um parecer que é útil consultar. [13].
19-ABIC-Petição Nº 94/XII/1 de 13 de Fevereiro de 2012, Pela alteração do Estatuto do Bolseiro de Investigação
Cerca de 4 anos depois da iniciativa da ABIC referida na secção 5 deste estudo, e com idêntica finalidade, já que aquela não terá atingido os objectivos propostos, e agora com um novo governo em funções, a Associação promove e lança uma petição em que procura de novo melhorar a situação laboral dos investigadores com contrato precários: contrato de bolsa ou contrato individual de trabalho a termo certo. A petição dirigida ao Parlamento obteve mais de 5 mil subscritores. O relatório final elaborado no seio da Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura[14], datado de 4 de Abril último, remete a Petição à Presidente da AR, para apreciação em plenário, obrigatória dado o número de assinaturas ser superior ao exigido por lei (4000) para tal efeito.
A Petição retoma as questões levantadas na Proposta da ABIC de 2007 e defende a implementação das medidas nela enunciadas. Admite-se que havendo um novo governo em funções se procure sensibilizar a “nova” Assembleia da República para a problemática dos “bolseiros” que persiste em termos idênticos no plano da qualidade que não do número, porquanto, entretanto, o contingente dos investigadores em situação precária não deixou de crescer.
Entrada na AR: 2012.02.13 |
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N° de Assinaturas: 5192 |
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Situação: Concluída |
Arquivo na Comissão de Educação e Ciência em 2012-04-04
Debate em Plenário em 2012-07-25
20-Partido Comunista Português-PJL 180XII-1 (13 de Fevereiro de 2012) “Estatuto do Pessoal de Investigação Científica em Formação”
De novo se trata da reapresentação do Projecto de Lei sobre a matéria, submetido pela primeira vez em 2007 e pela segunda vez em 2009.
O Projecto foi objecto de apreciação e debate nas duas Comissões Parlamentares competentes (Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, e Educação, Ciência e Cultura). A Comissão de Educação, Ciência e Cultura recebeu um contributo da CGTP-IN que terá sido integrado no processo de análise. Foi elaborado um “parecer e nota técnica” pela referida Comissão [15]
O Projecto esteve em apreciação pública entre 24 de Março e 23 de Abril último.
A votação na generalidade teve lugar na Reunião Plenária nº. 135, em 2012-07-25
Rejeitado
Contra: PSD, PS, CDS-PP
A Favor: PCP, BE, PEV
21- Bloco de Esquerda-PJL nº 201/XII-1(14 de Março de 2012) “Estabelece o Regime Laboral e Social dos Investigadores Científicos e do Pessoal de Apoio à Investigação”
Este Projecto de Lai segue de perto e nas suas linhas gerais não se afasta significativamente do Projecto com o mesmo título apresentado em 2010 (ver secção 14 deste trabalho). Nota-se a intenção de aproximar o projecto de aspectos assentes na Carta Europeia do Investigador, designadamente no artigo das “definições” (Artº 3º). Desaparece a referência a “bolseiros” (apenas se fala de investigadores, experientes ou em início de carreira, e de pessoal de apoio à investigação científica), Mantém-se, entretanto, a referência a “contractos de bolsa” e a “contractos de trabalho”. As condições associadas aos primeiros são mantidas. Mantem-se a referência a mecanismos de acesso à carreira de investigação, quer dizer, à obtenção de vínculo permanente. Mantem-se aberta a possibilidade de dedicação não exclusiva para todos os tipos de pessoal considerados. Mantem-se o papel determinante de fiscalização e decisão em diversos aspectos da FCT, de algum modo incompatível com a desejável e desejada autonomia científica e financeira das instituições que mais do que de “acolhimento” devem ser “empregadoras”. O projecto refere longamente quias são os direitos e deveres do investigador (aspecto ausente no projecto anterior) e que acaba por ser desnecessário quase “la palissiano”.O regime de remuneração parece ser sempre referido ao disposto no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, mesmo no caso do pessoal de apoio, o que levanta uma indeterminação de fundo já que este pessoal não é considerado no ECIC.
No que toca ao regime de segurança social, volta a surgir o seguro social voluntário associado aos contractos de bolsa. Para os outros casos mantem-se o regime geral da segurança social.
Em vários aspectos, justifica-se a crítica de que os termos e a redacção do projecto indiciam um insuficiente conhecimento das realidades associadas ao trabalho de I&D e ao funcionamento das unidades executoras das correspondentes actividades.
O Projecto foi objecto de apreciação e debate nas duas Comissões Parlamentares competentes (Segurança Social e Trabalho e Educação, Ciência e Cultura). A Comissão de Educação, Ciência e Cultura recebeu um contributo da CGTP-IN que terá sido integrado no processo de análise. Foi elaborado um “parecer e nota técnica” pela referida Comissão. [16]
O Projecto esteve em apreciação pública entre 24 de Março e 23 de Abril último.
Votação na Reunião Plenária nº. 135
Rejeitado
Contra: PSD, CDS-PP
Abstenção: PS
A Favor: PCP, BE, PEV.
22-FCT-Investigador FCT (Março 2012)[17]
Em Março de 2012, “no cumprimento[18] (dos) grandes objectivos” que a norteiam, a Fundação para a Ciência e Tecnologia, I.P. (FCT) lança um concurso internacional para o recrutamento de oitenta Investigadores FCT que informa deverem ser contratados no ano de 2012.
Esta contratação tem como base legal o disposto no Artº 49º da Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei nº64-B/2011). O referido artigo diz o seguinte:
Artigo 49.º
“Contratação de doutorados pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
Durante o ano de 2012, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., pode proceder, desde que devidamente cabimentado e sem dependência de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública, até ao limite máximo de 80 novas contratações para o exercício de funções de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico avançado, à celebração de contractos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo,
até ao montante de despesa total de € 3 571 500”.
De acordo com os dados da FCT foram “lacradas” 1187 candidaturas para os 80 lugares.
Trata-se de “concursos” dirigidos a doutorados, sem distinção de nacionalidade, que se admite enquadrarem-se em três fases diferentes de uma “carreira”, naturalmente em sentido figurado pois que o conceito de carreira tantas vezes referido, é um conceito vazio quando transposto para o cenário nacional. Assim, são considerados os três níveis seguintes, correspondentes, em princípio, a diferentes graus de experiência de trabalho de investigação:
- “início de carreira” (equivalente ao índice 195 do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, correspondente ao 1.º escalão da categoria de Investigador Auxiliar), reservado aos doutorados com menos de 6 anos após a obtenção do grau, sem exigência de independência científica prévia;
- “desenvolvimento de carreira” (equivalente ao índice 220 do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, correspondente ao 1.º escalão da categoria de Investigador Principal) reservado aos doutorados com mais de 6 anos e menos de 12 anos após a obtenção do grau, que sejam investigadores independentes há menos de 6 anos;
- “consolidação de carreira” (equivalente ao índice 285 do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, correspondente ao 1.º escalão da categoria de Investigador Coordenador) reservado aos doutorados que sejam investigadores independentes há mais de 6 anos.
Muito haveria a dizer sobre o atraente ensaio literário que constitui o preâmbulo da “informação à comunidade científica” e que se prolonga em metástases várias no correr do texto, pondo em evidência o que se poderá classificar como desconhecimento ou desvalorização das reais necessidades do Sistema Científico e Técnico Nacional e dos caminhos que devem ser trilhados para que ele se transforme num factor de progresso, económico, social e cultural. Não será descabido sugerir que se manifesta aqui uma perda de contacto com a realidade exterior, conceptualizada no quadro de um “autismo” associado a um poder caído em mãos erradas.
O investigador FCT seria uma espécie de empresário individual, sem fins lucrativos, que se proporia desenvolver uma pesquisa que considera poder trazer-lhe benefícios curriculares futuros e para tal procura no “mercado” uma entidade que aceite albergá-lo e possa dar-lhe os meios de trabalho e todas as condições indispensáveis ao sucesso do seu projecto de vida no futuro imediato de seis anos não prorrogáveis, terminados os quais, se não for antes, dará o salto para outras bandas. Entretanto o seu patrão é realmente a monopolista FCT que eventualmente até poderá recolocá-lo noutra instituição se a escolhida de início se revelar incapaz de satisfazer o “nosso investigador”. Este esquema perverso descreve de facto um caminho de liquidação da Carreira de Investigação Científica, como é fácil adivinhar. Curiosamente os seus mentores são pessoas a quem nunca terá passado pela cabeça a possibilidade de ser corridas de um lugar permanente em que, em devido tempo, tiveram a boa-fortuna de se instalar.
Por outro lado, as condições do Regulamento revelam a cada passo a atitude de desconfiança sistemática que marca o relacionamento da FCT com as instituições de acolhimento, excepto, porventura quando haja coincidência entre ambas, que será nomeadamente o caso das privilegiadas “bolsas de ciência e tecnologia”
Assim, como é dito no respectivo Regulamento, o programa ”Investigador FCT”, “é centrado no investigador e no seu plano de desenvolvimento de carreira, demonstrado quer por propostas científicas originais quer por indicadores de realização bem identificados”. E acrescenta, o dito Regulamento, que “não obstante, é essencial assegurar que as instituições de acolhimento reúnem as condições materiais, massa crítica e políticas institucionais que assegurem o bom cumprimento do projecto de investigação científica e do plano de desenvolvimento de carreira”. E para que não haja surpresas, “a instituição de acolhimento assinará um contrato-programa com a FCT “em que se compromete a disponibilizar as condições de acolhimento adequadas ao plano de desenvolvimento de carreira bem como a garantir, se aplicável, que o financiamento inicial é integralmente afecto ao projecto de investigação”.
Este financiamento inicial, em si mesmo uma coisa excelente se existisse. Infelizmente, o financiamento inicial não tem qualquer expressão numérica no Regulamento, apenas se especificando que “o montante a atribuir a título de financiamento inicial é proposto pelo conselho directivo da FCT, atendendo às disponibilidades orçamentais.”
Também aqui se justifica colocar a questão da responsabilidade da eventual não execução do plano de trabalho proposto. Neste caso parece que a responsabilidade será da instituição mas o texto não é claro neste como em vários outros aspectos. Por exemplo, no que toca à duração dos contractos e às condições de eventual renovação.
O Regime de contratação é o do contrato de trabalho a termo certo, sujeito ao regime jurídico aplicável, na data de celebração do contrato[19]. É obrigatório o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva com excepções equivalentes às previstas no Estatuto da Carreira de Investigação Científica Decreto-Lei nº125/99, de 20 de Abril).
A situação em que se vive neste domínio está bem reflectida no facto de cerca de 1800 candidatos se terem apresentado ao preenchimento de 80 (mal definidas) vagas. Daqueles, cerca de 450 candidatos com mais de seis anos de trabalho após o doutoramento. Imagine-se em quanto vai ficar o processo de avaliação e selecção!
23-FCT-Regulamento de Bolsas 2012 (Nuno Crato- Leonor Parreira-Miguel Seabra) (Diário da República, 2.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2012)
O Regulamento de Bolsas FCT-2012, publicado em 25 de Junho de 2012, para entrar em vigor no dia seguinte, foi, como informa o texto publicado, aprovado pelo Conselho Directivo da FCT, presidido por Miguel Seabra, em 15 de Maio; de seguida foi submetido à apreciação da Secretária de Estado da Ciência, Leonor Parreira, que o aprovou em 30 do mesmo mês. Cerca de um mês mais tarde é publicado em Diário da República. Ao fim destes variados passos, apresenta-se-nos um documento que em pouco difere do seu antecessor (ver secção 17 deste trabalho).
Assim, estabelece-se que o novo Regulamento “disciplina a selecção, contratação e regime jurídico aplicáveis a todos os bolseiros de investigação, financiados directa ou indirectamente pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., adiante designada por FCT, ou de que esta seja entidade de acolhimento.[20]”
O regulamento respeita exclusivamente a “bolsas” e a quem delas “beneficia” sendo que a definição de “beneficiário” é remetida para o Estatuto do Bolseiro de Investigação em vigor, ou seja, a Lei 40/2004 de 18 de Junho. Esta lei que já vigorava à data do Regulamento anterior que é de Maio de 2011, não foi alterada até hoje, sendo que, naturalmente, as disposições do novo Regulamento em nada poderiam contrariar o disposto naquela Lei 40/2004.
Recorda-se que o Estatuto do Bolseiro prevê a atribuição e financiamento de bolsas por outras entidades públicas ou privadas que não a FCT. Nestes casos deverá existir sempre e ser aplicado um Regulamento de Bolsas que terá de ser aprovado pela FCT e deverá respeitar as disposições do Estatuto.
Segue-se a enumeração e caracterização extensiva das modalidades de bolsas passíveis de ser concedidas. Eram 14 passaram a ser 11. Desaparecem as três seguintes: “Bolsas de desenvolvimento de carreira científica (BDCC) ”; “Bolsas de mestrado (BM) ”; e “Bolsas de integração na investigação (BII) ”. Vejamos a que se pode atribuir este desaparecimento.
A extinção das “Bolsas de Mestrado” é uma consequência natural da filosofia que levou a fazer do mestrado uma espécie de segunda fase da licenciatura. Os apoios financeiros eventuais decorrerão então das regras do regime de Acção Social Escolar que não se confunde com o acto de concurso a uma “bolsa de investigação”. As “bolsas de integração na investigação (BII) ” eram destinadas “a estudantes do ensino superior nos anos iniciais de formação e com bom
Desempenho escolar, inscritos em instituições nacionais do ensino superior”. É difícil aceitar outra justificação para estas “bolsas” (aliás de duração limitada a um ano) que não seja o reconhecimento da incapacidade da instituição de ensino superior onde o estudante está inscrito para desempenhar a função central que deveria ser a de “formar” devidamente o estudante. Repare-se no texto publicado no Regulamento que a estas “bolsas” se refere: “Este tipo de bolsa tem por objectivo estimular o início de actividades científicas e o desenvolvimento do sentido crítico, da criatividade e da autonomia dos estudantes do ensino superior através da prática da investigação (…) (e), da aprendizagem dos seus métodos (…) ”. Que fará então a escola, que papel será o seu, como formará os jovens que não tivessem a sorte de angariar uma “bolsa de integração na investigação”?
Enfim, esta “bolsa” desaparece o que não deixa apesar disso descansado o observador externo, quanto ao desempenho da escola.
Finalmente, o desaparecimento das “Bolsas de desenvolvimento de carreira científica (BDCC) ” poderá ligar-se à introdução do novo programa de contratação de doutorados, designados por ”investigadores FCT”. Com efeito, aquelas “bolsas” incluídas no Regulamento de 2011 e anteriores, eram destinadas “a doutorados que tenham obtido o grau entre dois e seis anos antes da data da apresentação da candidatura e tenham revelado, na actividade realizada após o doutoramento, mérito científico elevado” E tinham como objectivo “apoiar o desenvolvimento de
aptidões de direcção e coordenação de projectos científicos no País” acrescentando-se que “durante o período da bolsa, o bolseiro deve dirigir um projecto científico próprio numa instituição científica nacional.” A “bolsa” era anual “prorrogável até ao máximo de seis anos consecutivos, mediante avaliações intercalares positivas”. No caso do “investigador FCT”, a situação que mais se aproxima desta corresponde será a do “bolseiro” doutorado (BPD) com menos de 6 anos passados sobre a data da obtenção do grau. Entretanto, convém notar que, a BPD equivale a 1495 euros mensais durante 12 meses por ano (isto é, sem direito a subsídio de férias ou Natal). Ao invés, o regime remuneratório do “investigador FCT” em “início de carreira” é idêntico ao do Investigador Auxiliar no 1º Escalão da Carreira de Investigação Científica, quer dizer, tem uma remuneração bruta de cerca de 3200 euros (valor de 2012). Entretanto, está sujeito ao IRS e a descontos para a Caixa Geral de Aposentações (11%) e para a Segurança Social (a parte do trabalhador, que é de cerca de 11%). Uma estimativa aproximada leva-nos a dizer que a remuneração líquida em qualquer destas duas últimas situações andará por um valor entre 2500 e 2200 euros (em 14 meses). Nota-se que a BPD é uma solução muito mais barata que pode prolongar-se no tempo por seis anos. No caso do “Investigador FCT” como já foi dito, não parece estar definida, em qualquer dos documentos divulgados, a duração do contrato. Este será assim um ponto a esclarecer. Aliás em parte alguma do Regulamento se fala em “renovação” do mesmo contrato.
Notas finais
- Os “bolseiros” contratados (Ciência 2007 e 2008 estão sujeitos a IRS e descontam para a Segurança Social (11%, como o pessoal com contrato sem termo).
- No sítio da FCT, pode ler-se “os Contratos-Programa já firmados e a firmar visam a contratação de pelo menos 1000 doutorados até 2009 e serão orientados com vista ao reforço de massas críticas ou ao apoio a grupos emergentes.”[21]
- “Os candidatos aos contractos individuais de trabalho serão seleccionados, após concurso público lançado pelas Instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, através de competição aberta e avaliação por painéis internacionais”.
Impõe-se finalmente, ainda, um comentário respeitante aos chamados “investigadores convidados”, figura legal criada no quadro do vigente Estatuto de Carreira da Investigação Científica (Decreto-Lei nº124/99 de 20 de Abril). [22]
Trata-se de pessoal “especialmente contratado” sendo que as respectivas habilitações, mecanismos de selecção, recrutamento, provimento e recondução são fixados nos Artigos 6º, 36º, 44º e 45º, do Decreto-Lei nº124/99. O recrutamento é por convite, não por concurso; o mérito científico e profissional é avaliado pelo Conselho Científico com base no parecer de pelo menos dois relatores designados pelo Conselho. O recrutamento carece de aprovação por maioria simples dos membros do Conselho Científico. Este decidirá também a qual das categorias de investigador da Carreira o convidado será equiparado tendo em conta, naturalmente, o respectivo currículo. O convidado é provido em comissão de serviço extraordinária ou por contrato, consoante seja, ou não, funcionário de nomeação definitiva. Os investigadores convidados “são providos por períodos determinados até um máximo de cinco anos, podendo ser reconduzidos por períodos de igual duração.
Esta modalidade de recrutamento, que assenta na legislação em vigor, ou, se se preferir, ainda não revogada, permite que alguém possuidor de um currículo significativo, mesmo não doutorado, possa exercer por tempo indeterminado funções correspondentes às de um investigador de carreira com deveres e responsabilidades essencialmente idênticas. Acrescente-se que “o vínculo constitutivo da relação de emprego público dos investigadores convidados (…), que não sejam funcionários de nomeação definitiva, é o contrato administrativo de provimento”. Note-se ainda que “a celebração dos contractos referidos no número anterior não depende de qualquer processo de selecção, no caso dos investigadores convidados”. Nos termos da lei, note-se, o número máximo de investigadores convidados (…) não pode ultrapassar mais de 10%, em relação ao número de pessoal pertencente à carreira de investigação em efectividade de funções na instituição[23].
24-Alteração do Estatuto de 2004 (Nuno Crato, Leonor Parreira) (Decreto-Lei nº 202/2012, de 27 de Agosto) (Cavaco Silva, Passos Coelho)
A presente alteração do Estatuto do Bolseiro, vigente desde 2004, não vai ao encontro das reivindicações há longos anos repetidamente formuladas pelos bolseiros. No essencial adapta as disposições e os termos do anterior Estatuto à “nova ordem” jurídica do sector público entretanto estabelecida pelos governos que se sucederam e que se têm mostrado avessos a medidas que vão realmente ao encontro dos problemas que afligem o nosso sistema de ciência e tecnologia.
Após um preâmbulo redigido em mau português no estilo épico-fantasista que confirma a habitual incapacidade de entender e sanar os problemas vividos no terreno pelos profissionais da investigação, seguem-se algumas alterações cirúrgicas que reflectem a vontade de manter a precariedade do emprego científico e a de tirar partido de uma mão-de-obra barata e submissa para cobrir necessidades permanentes das instituições de I&D e das universidades onde o pessoal docente é escasso com as camadas mais jovens frequentemente sujeitas a um mandarinato repugnante. Perdeu-se a oportunidade de assegurar, pelo menos aos doutorados, o direito a um contrato de trabalho, e ainda por cima se lhes “exige” (é isso que vai acontecer na prática) que vão prestar serviço docente, limitando hipocritamente o seu âmbito, ao âmbito “de programa de estudos avançados conducentes ao grau de doutor” (!?) que “se realize sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa”. E se não forem criadas as condições “de exequibilidade” pode acontecer “a cessação do contrato de bolsa” no caso de “prestação de falsas declarações pelo bolseiro ou respectivo orientador científico” (!).Quer dizer: se o orientador falsamente declarar que o bolseiro não cumpriu os seus deveres, cessa a bolsa! Se o bolseiro não tiver condições para trabalhar e o fizer saber, o orientador ou a direcção da instituição de acolhimento, pode afirmar que se trata de uma descarada mentira…e lá vai a bolsa e o bolseiro pode até ter que reembolsar a entidade financiadora. Entretanto surge no horizonte a nova figura do “provedor do bolseiro”, nomeado pelo ministro que tutela a ciência, sem poderes de decisão, apenas se lhe permitindo fazer recomendações, em defesa dos bolseiros, naturalmente. Terá de ser uma “personalidade de reconhecido mérito científico” aspecto que nos parece inteiramente secundário quando se imagina que problemas poderão afligir os bolseiros. Um provedor para milhares de bolseiros! Alguém que terá como função “defender e promover, sem poder de decisão, os direitos e legítimos interesses dos bolseiros de investigação no âmbito da aplicação do presente Estatuto”. Alguém a quem “os bolseiros de investigação podem, individual ou colectivamente, apresentar queixas e participações, por acções ou omissões, quer das instituições de acolhimento quer da entidade financiadora”. Nada disto tem qualquer significado nem qualquer impacto sobre a realidade.
Continuam assim por resolver, de forma minimamente justa e digna, os problemas de milhares de jovens que constituem a componente mais produtiva e promissora da actividade científica no nosso país.
25-Projecto de Decreto-Lei que define o Regime Jurídico da Contratação de Doutorados para o exercício de actividades de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico (Agosto de 2012), Secretaria de Estado da Ciência (Nuno Crato, Leonor Parreira)
Em ofício datado de 8 de Agosto de 2012 é enviada aos Sindicatos o Projecto em epígrafe elaborado pelo Governo, constando de um Preâmbulo e do respectivo articulado. Refere-se no Ofício que o envio é feito nos termos da obrigação legal de consulta fixada na Lei 23/98, de 26 de Maio.
N.B. Neste trabalho não se adoptou o novo acordo ortográfico. Nas citações foram repostas as formas ortográficas anteriores ao acordo.
[1] Investigadores no Espaço Europeu da Investigação: Uma profissão, múltiplas carreiras” COM/2003/0436 final, http://eur-lex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexplus!prod!DocNumber&lg=pt&type_doc=COMfinal&an_doc=2003&nu_doc=436
[2] http://ec.europa.eu/euraxess/index.cfm/rights/charterAndCode A Agence Nationale de la Recherche, de França, entidade que corresponde à FCT, também não aparece como subscritora.
[3] Ver nota 1
[4] Cf. COM(2004) 178-final, de 16 de Março de 2004.
[5] Jornal Oficial C 364 de 18.12.2000, p. 1.
[6] A frase: “Todos os investigadores que seguem uma carreira de investigação devem ser reconhecidos como profissionais”, parece de algum modo contraditória com a definição de investigador que aparece na Secção 3 do Anexo e que se encontra transcrita acima: “Profissionais que trabalham na concepção ou criação de novos conhecimentos, produtos, processos, métodos e sistemas e na gestão dos respectivos projectos”. A contradição pode desaparecer se se considerar que, em numerosos casos, designadamente numa fase de formação, um ou uma jovem se iniciará em actividades de investigação, incluídas nessa formação, sem que, posteriormente, na sua vida activa opte por se dedicar ou possa dedicar-se de forma continuada a trabalho de investigação. Como profissional não será então um investigador ou uma investigadora. Nesta perspectiva pareceria mais claro dizer: ”Todas as pessoas que seguem uma carreira de investigação devem ser reconhecidos como profissionais”. A esses se aplicaria a definição de “investigador” adoptada na Recomendação.
[7] Cf. SEC(2005) 260, Mulheres e Ciências: Excelência e Inovação — Igualdade dos Géneros na Ciência.
[8] Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contractos de trabalho a termo (JO L 175 de 10.7.1999, p. 43), que tem como objectivo impedir que os trabalhadores contratados a termo sejam tratados de forma menos favorável que o pessoal permanente equiparável, a fim de evitar abusos decorrentes da utilização de sucessivos contractos a termo, de melhorar o acesso à formação dos trabalhadores contratados a termo e de garantir que estes sejam informados da abertura de vagas para postos de trabalho permanentes. Ver também: Frederico Carvalho, “Sobre o vínculo laboral dos investigadores científicos (a precarização do emprego científico) ” in “Science, Knowledge and the Market”, WFSW International Symposium, Lisbon, Portugal, October 21-23, 2004
[9] Por exemplo, colaboração à distância através de redes electrónicas.
[10] Ver, por exemplo, o “MANIFESTO EUROPEU DOS SINDICATOS DA INVESTIGAÇÃO E DO ENSINO SUPERIOR PARA SAIR DA CRISE”, Maio de 2012 ( http://petizioni.flcgil.it:80/manifesto-roma?lang=fr&doit=index)
[11] A League of European Research Universities (LERU) foi fundada em 2002. Descreve-se a si própria assim: “The League of European Research Universities (LERU) is an association of leading European research-intensive universities that share the values of high-quality teaching within an environment of internationally competitive research.” Para mais informação ver: “The First Decade”, LERU – The League of European Research Universities, Joost van Asten, May 2012, (http://10yearsleru.org/docs/leru10lowres-final.pdf ). A associação é um consórcio ou parceria que reúne universidades europeias de primeira linha. Conta hoje com 21 membros dos quais apenas um se situa na Península Ibérica (Universidade de Barcelona) (http://www.leru.org/index.php/public/about-leru/members/ )
[12] Cf. The European Research Area: Priorities For Research Universities, LERU Response To The European Commission Consultation: “The European Research Area Framework, Untapped Areas Of Potential”, LERU ADVICE PAPER No.9 – December 2011 (http://www.scienceguide.nl/media/691339/leru_ap9_era.pdf )
[13] “Improving The Social Security Of Internationally Mobile Researchers”, LERU ADVICE PAPER Nr.1 – April 2010 (http://www.immagic.com/eLibrary/ARCHIVES/GENERAL/LERU_BE/L100412P.pdf )
[14]http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a5355786c5a793944543030764f454e4651304d765247396a6457316c626e52766331426c64476c6a5957387659546732595449305a544174595759325a5330304d5756694c5467305a4441744d6d59354e6a41774f4459784f54566d4c6e426b5a673d3d&fich=a86a24e0-af6e-41eb-84d0-2f960086195f.pdf&Inline=true
[15]http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a5355786c5a793944543030764f454e4651304d765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d46446232317063334e68627938335a4463344e7a56685979307a4d446b314c5451304e3251744f546b775953316c4d3245344d325579595441794d3255756347526d&fich=7d7875ac-3095-447d-990a-e3a83e2a023e.pdf&Inline=true
[16]http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a5355786c5a793944543030764f454e4651304d765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d46446232317063334e68627938335a4463344e7a56685979307a4d446b314c5451304e3251744f546b775953316c4d3245344d325579595441794d3255756347526d&fich=7d7875ac-3095-447d-990a-e3a83e2a023e.pdf&Inline=true
[18] Informação do Conselho Directivo da FCT à Comunidade Científica (Março 2012)
http://www.fct.pt/apoios/contratacaodoutorados/investigador-fct /
[19] O regime jurídico do contrato de trabalho a termo encontra-se regulado no art.º 139.º a 149.º do Código do Trabalho e constitui uma excepção ao regime geral do contrato de trabalho sem termo.
[20] A referência explícita, neste Regulamento, à FCT como entidade de acolhimento do “bolseiro”, parece talhada para a categoria das bolsas ditas de “gestão de ciência e tecnologia”. O caso destas “bolsas” merece uma referência especial já que são únicas no sentido em que o valor da bolsa “é estabelecido em função da experiência anterior do candidato” e não apenas do grau académico possuído. É também o caso único em que é feita referência “à complexidade das actividades a desenvolver no âmbito do (…) plano de formação“ sendo que se essa complexidade tiver um carácter excepcional (?!) o valor da “bolsa” pode ser aumentado até 50 % (Regulamento de 2011) ou até entre 33% e 67% consoante a habilitação académica do candidato (Regulamento de 2012). Não será arriscado dizer que se estará a contar com estes “bolseiros” excepcionais (na remuneração) para fazer funcionar (nem sempre da melhor maneira) a empresa monopolista e burocrática por excelência que é a FCT.
[22] O ECIC foi ligeiramente alterado por Lei da Assembleia da República, sendo que as alterações não afectam a situação aqui considerada.
[23] Já no que toca ao número de “bolseiros” de pós-doutoramento e a investigadores contratados a termo, não existe limitação: podem ultrapassar em número os investigadores do quadro