ESTATUTOS DA OTC
(Artigos principais)
(Diário da República de 4 de Julho de 1979, III Série)
Art.º 1º – É criada e reger-se-á pelos presentes Estatutos uma Associação que adopta a designação de ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHADORES CIENTÍFICOS (OTC).
(…)
Art.º 4º – A Associação tem por objectivos:
a) Defender e estimular, na medida das suas possibilidades, a actividade científica em Portugal;
b) Colaborar na elaboração de uma política científica nacional;
c) Lutar por uma correcta aplicação da Ciência ao serviço do Povo Português e, à escala mundial, ao serviço da Paz, do progresso e da cooperação entre os povos.
Art.º 5º – A Associação pode filiar-se em organizações internacionais de trabalhadores científicos.
Art.º 6º – Podem ser sócios da Associação todos os trabalhadores científicos portugueses, ou estrangeiros fixados em Portugal, entendendo-se como tal todas as pessoas que se ocupam profissionalmente de investigação científica e desenvolvimento experimental e ainda das suas actividades conexas.
TEXTO COMPLETO
ESTATUTOS DA ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHADORES CIENTÍFICOS
(publicados no Diário da República de 4 de Julho de 1979, III Série)
Art.º 1º
É criada e reger-se-á pelos presentes estatutos uma Associação que adopta a designação de ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHADORES CIENTÍFICOS (OTC).
Art.º 2º
A Sede da Associação é em Lisboa e fica provisoriamente instalada na Av. João Crisóstomo, nº4, 5º, Freguesia de S. João de Deus, concelho de Lisboa.*
Art.º 3º
A existência da Associação conta-se a partir de hoje e tem duração ilimitada.
Art.º 4º
A Associação tem por objectivos:
a) Defender e estimular, na medida das suas possibilidades, a actividade científica em Portugal;
b) Colaborar na elaboração de uma política científica nacional;
c) Lutar por uma correcta aplicação da Ciência ao serviço do Povo Português e, à escala mundial, ao serviço da Paz, do progresso e da cooperação entre os povos.
Art.º 5º
A Associação pode filiar-se em organizações internacionais de trabalhadores científicos.
Art.º 6º
Podem ser sócios da Associação todos os trabalhadores científicos portugueses, ou estrangeiros fixados em Portugal, entendendo-se como tal todas as pessoas que se ocupam profissionalmente de investigação científica e desenvolvimento experimental e ainda das suas actividades conexas.
Art.º 7º
Perde a qualidade de sócio:
a) Quem deixar de pagar a respectiva quota por período superior a 6 meses;
b) Quem declarar, por escrito, à Direcção, a sua desistência;
c) Quem, nos termos dos Regulamentos da Associação, sofrer a pena de expulsão.
Art.º 8º
Os órgãos directivos da Associação são: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Art.º 9º
A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno exercício dos seus direitos e os respectivos trabalhos são dirigidos por uma Mesa, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.
Art.º 10º
Compete à Assembleia Geral:
a) Votar os Regulamentos;
b) Eleger, de dois em dois anos, a Direcção, a Mesa da Assembleia Geral e o Conselho Fiscal;
c) Aprovar anualmente o Relatório e Contas da Direcção e o Orçamento;
d) Deliberar sobre qualquer outro assunto que respeite à actividade da Associação e lhe seja submetido.
Art.º 11º
A Direcção é composta por sete membros e é colectivamente responsável perante a Assembleia Geral.
Art.º 12º
Compete à Direcção:
a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
b) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos;
c) Representar a Associação em todos os actos em que esta tenha que intervir em qualquer qualidade;
d) Promover, pelas formas que entender, mas com subordinação às linhas gerais decididas pela Assembleia Geral, o cumprimento dos objectivos enunciados no Artº 4º dos presentes Estatutos.
Art.º 13º
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois vogais e tem por funções dar parecer sobre o Relatório e Contas e acompanhar a actividade dos outros órgãos directivos.
Art.º 14º
O processamento da admissão de sócios, o regime disciplinar, as eleições para os órgãos directivos e o funcionamento interno da Assembleia Geral e da Direcção, serão objecto de Regulamentos próprios, aprovados pela Assembleia Geral.
Art.º 15º
Constituem fundos da Associação as jóias, quotas, subsídios, legados e outras quaisquer receitas que não comprometam a independência da Associação e a prossecução dos seus objectivos.
Art.º 16º
O quantitativo da jóia e da quota é fixado em Assembleia Geral.
Art.º 17º
A revisão dos presentes Estatutos compete à Assembleia Geral, que será expressamente convocada para o efeito, figurando a revisão como ponto único da respectiva ordem de trabalhos. A revisão só terá efeitos se aprovada por, pelo menos, três quartos dos sócios presentes.
Art.º 18º
A dissolução da Associação depende de deliberação da Assembleia Geral, votada favoravelmente por, pelo menos, três quartos dos seus sócios.
(fim)
* Em tempo, transferida para a R. Capitão Ramires, nº6, 4ºF, 1000-085 LISBOA (sede actual)