otcORGANIZACÃO DOS TRABALHADORES CIENTÍFICOS
JUIZ EM CAUSA PRÓPRIA
Conflitos de interesses num Estatuto enviesado
O Estatuto do Bolseiro de Investigação e a nebulosa de regulamentos, normas e procedimentos que o envolvem, é matéria que desagrada comentar. Há todavia interpretações duvidosas ou mesmo perversas que contrariam o espírito e a letra dos textos legais ou para-legais pertinentes, que não devem passar sem uma denúncia, ou, no mínimo, firme chamada de atenção e exigência de cabal esclarecimento de situações que atingem as condições de exercício da profissão de investigador e as vidas daquelas e daqueles que escolheram esse rumo. Desagrada comentar, dizíamos, porque o que importa é pôr fim à condição de “precário” do investigador, qualquer que seja a fase do percurso profissional em que se encontre (cf. “European Charter for Researchers”). A OTC pronuncia-se pela abolição do Estatuto do Bolseiro de Investigação em paralelo com a reintrodução no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, das categorias de Estagiário e Assistente de Investigação, nos moldes previstos no Decreto-Lei 219/92,de 15 de Outubro, aplicáveis ao sector público.
Não é essa a situação actual. Vejamos então o que se passa. A Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), “agência pública nacional de apoio à investigação em ciência, tecnologia e inovação, em todas as áreas do conhecimento”, distribui bolsas de vários tipos através de um complexo processo burocrático a que devem submeter-se para sobreviver instituições e pessoal investigador. A experiência tem mostrado que este é um processo burocrático, excessivamente pesado, falível nos seus resultados e frequentemente imprevisível no seu desenrolar temporal.
Sob o título genérico “Bolsas de Formação Avançada ― Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P”, somos informados de que a Fundação contempla a atribuição de diversos tipos de bolsa, entre os quais, as chamadas “Bolsas de Gestão de Ciência e Tecnologia”. Esta modalidade de “bolsas de investigação” distingue-se de outras contempladas no Regulamento, em vários planos. Efectivamente, à excepção das “Bolsas de Técnico de Investigação” e das “Bolsas de Estágio em Organizações Científicas e Tecnológicas Internacionais”, em todos os casos houve a preocupação de assinalar que a actividade do bolseiro envolve trabalho de investigação. Nada tem de estranho que assim seja, dado o contexto. A não referência a trabalho de investigação no caso das Bolsas de Gestão de Ciência e Tecnologia, associada ao facto de estas bolsas se incluírem, no referido Regulamento a par das restantes, é que se estranha. Se ao Bolseiro de Gestão de Ciência e Tecnologia não se exige trabalho de investigação, é impróprio chamar a essas Bolsas “bolsas de investigação”. Estranho é, também, o ter-se considerado que neste caso se aplica uma tabela remuneratória ―o “subsídio” que se atribui ao trabalhador precário ― diferente e mais favorável, para idêntica qualificação académica[1].
Pode entender-se que estas “pseudo-bolsas de investigação” são na realidade um subterfúgio para assegurar uma mão-de-obra qualificada e, apesar de tudo, barata, para cobrir necessidades permanentes de apoio técnico e administrativo, nomeadamente e sobretudo, decorrentes das competências da própria Fundação para a Ciência e Tecnologia. Curiosamente, aplica-se a este “pseudo-bolseiro de investigação”, na sua integralidade, o disposto no Estatuto do Bolseiro de Investigação (aprovado pela Lei nº40/2004, de18 de Agosto, com as alterações em vigor).
Assim, designadamente, “o bolseiro desenvolve a sua actividade sob a supervisão de um orientador científico designado pela entidade de acolhimento” (Artigo 5.º – A, do Estatuto, “Deveres do orientador científico”).O “bolseiro de Gestão de Ciência e Tecnologia” tem assim necessariamente um “orientador científico” (?) o qual tem, entre outras obrigações, a de “elaborar, no âmbito das suas funções de supervisão, um relatório final de avaliação da actividade do bolseiro, a remeter à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P” (nº2, alínea d, do referido Artigo).
A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, como acima se deixou entender, funciona como instituição de acolhimento para alguns “bolseiros” de Gestão de Ciência e Tecnologia. A situação será duplamente anómala pois se, por um lado, a esses “bolseiros” não se exige trabalho de investigação mas sim prestação de apoio técnico/administrativo, por outro lado a FCT não cabe na definição de “instituição de investigação científica e desenvolvimento tecnológico” cuja tipologia é estabelecida no Capítulo I, Artº2º e seguintes do Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril. Este facto não espanta, pois trata-se de uma entidade financiadora do sistema e não de uma instituição de investigação científica.
Assim, quando a “instituição de acolhimento” do “bolseiro” é a FCT, o respeito pelas normas estatutárias já referidas, obriga a que possua um “orientador científico”.
Chame-se agora a atenção para a circunstância ― a fazer fé na comunicação social ― de ser o presidente da FCT “formalmente (?)”o orientador destes bolseiros. Sendo assim, mau grado a dúbia utilização do termo “formalmente”, o relatório de avaliação da actividade do “bolseiro” que o seu “orientador científico” deverá, por força do Estatuto, elaborar, será apreciado e terá seguimento dado pelo mesmo orientador agora, na qualidade de Presidente da instituição de acolhimento abrindo manifestamente a porta a um conflito de interesses.
Há aparentemente o entendimento, por parte da FCT, de que ao bolseiro de Gestão de Ciência e Tecnologia, relativamente ao qual a Fundação funciona como “instituição de acolhimento” não é permitido desenvolver trabalho de investigação ainda que a título gracioso, isto é, não remunerado, numa instituição de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, de qualquer espécie, como tal definidas no Artigo 2º do Capítulo I do Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril. Este entendimento é abusivo pois é incompatível com o disposto no Artigo 5º (Exercício de Funções) do Estatuto do Bolseiro de Investigação.
Quando se pretende sancionar um “bolseiro” por incumprimento grave dos deveres inerentes à sua condição, somos remetidos para os Artigos 17º e 18º do Estatuto do Bolseiro citado mais acima. Aí está contemplada a cessação do chamado “contrato de bolsa” que pode mesmo implicar a restituição das importâncias recebidas.
Nos termos do nº 6, Artigo 18º (“Sanções”) a decisão de aplicação das sanções a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo Artigo, “compete ao membro do Governo responsável pela área da ciência, ouvido o provedor do bolseiro e a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P”.
Assenta naquele entendimento abusivo e num pretenso “conflito de interesses” a decisão de aplicação da sanção disciplinar de cessação da bolsa que se anuncia relativamente a 2 (dois) bolseiros ditos de “investigação” que prestam serviço no “Núcleo Técnico de Apoio à Avaliação”, unidade especializada da estrutura orgânica da Fundação.
O “conflito de interesses” que aqui efectivamente existe é patente no facto de o suposto “orientador científico” dos bolseiros ― o presidente da FCT ― ser a mesma pessoa que propõe a aplicação da sanção, o que desde logo converte numa paródia o direito a recurso. Com efeito, nos termos do Artigo 18º, nº6, do Estatuto do Bolseiro de Investigação, “ a decisão de aplicação das sanções a que se referem os n.os 1 e 2, compete ao membro do Governo responsável pela área da ciência, ouvido o provedor do bolseiro e a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P.” A FCT irá ser juiz em causa própria.
É certo que resta ao bolseiro o recurso ao Provedor (Artº16-A, nº3 do Estatuto): “os bolseiros de investigação podem, individual ou colectivamente, apresentar ao provedor do bolseiro queixas e participações, por acções ou omissões, quer das instituições de acolhimento quer da entidade financiadora[2] (…) ”.
Entra assim em cena uma figura certamente importante embora discreta: o Provedor do Bolseiro, identificável com o que em língua inglesa se designa por “ombudsman”. Na página internet do Provedor do Bolseiro lê-se que o mesmo “tem como função defender e promover, sem poder de decisão, os direitos e legítimos interesses dos bolseiros de investigação, no âmbito da aplicação do Estatuto do Bolseiro de Investigação”.
Não é certo, todavia, que a própria existência de um Provedor e as prerrogativas do cargo sejam conhecidas da maioria dos interessados.
O eventual, acima qualificado de pretenso, conflito de interesses, é colocado noutro plano pela FCT, a saber: pelas mãos dos bolseiros ditos de “investigação” que prestam serviço no “Núcleo Técnico de Apoio à Avaliação”, passam processos de candidatura a concursos de bolsa e concursos de projectos de investigação, de diferentes origens, podendo levantar-se a suspeita de favorecimento indevido no tratamento de um processo por parte do “bolseiro de investigação” ao qual coube dar-lhe seguimento. Tal suspeita justificaria a assunção de um conflito de interesses. A aplicação de uma sanção com estes pressupostos dificilmente poderá dizer-se que não é discricionária. Conflito de interesses reside sim em cometer a bolseiros de investigação tarefas e responsabilidades próprias de agentes ou funcionários sujeitos a estatuto de trabalho em funções públicas.
A situação levanta, entretanto, interrogações pertinentes cuja resposta poderá ser preocupante para a comunidade científica no seu conjunto: como é possível pôr nas mãos de um mais ou menos jovem bolseiro, precário, mais ou menos inexperiente ― “em formação” que é a formulação preferida dos que se opõem à estabilidade laboral do trabalhador científico ― o poder de decisão? Como é possível fazer depender da sua intervenção no processo de avaliação de uma candidatura o curso ou destino da mesma? Qualquer painel de avaliação, esse sim constituído para avaliar candidaturas, deveria acto contínuo demitir-se.
Este episódio que envolve o destino próximo de jovens trabalhadores científicos qualificados é mais um lamentável sinal da necessidade urgente de reforma da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, dos regulamentos em vigor e sua aplicação, da sua gestão e dos seus métodos de trabalho.
7 de Julho de 2017
A Direcção