
O “CASO” DA EMBRIONÁRIA NOVA “LEI DA CIÊNCIA”
Resumo: O projecto da nova Lei da Ciência suscita quatro preocupações fundamentais: um défice de participação democrática, resultante de uma auscultação limitada da comunidade científica e das suas organizações representativas; o risco de subordinação crescente da ciência à inovação e ao impacto económico; uma maior centralização da governação, avaliação e financiamento, potencialmente limitadora da autonomia científica; e, sobretudo, a ausência de respostas concretas à precariedade, às carreiras e à estabilidade do financiamento. A principal contradição reside, assim, em pretender construir um sistema científico assente na «estabilidade» e «previsibilidade», sem garantir essas mesmas condições aos profissionais que fazem ciência.
No arranque da “silly season” de 2026 — perdoe-se o anglicismo — descobre-se a circular por aí uma importante e notável peça legislativa conhecida por “nova Lei da Ciência”, a publicar sob a forma de Decreto-Lei [1].
O documento que se conhece inclui um extenso preâmbulo a que se segue o corpo do diploma, com 55 artigos. São no total 59 páginas que merecem leitura atenta. Efectivamente, trata-se de estabelecer (citamos) a “missão e os princípios orientadores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação”; definir “as entidades que o compõem, estabelece(r) a sua organização funcional, bem como os termos de acesso ao financiamento público”; e, ainda, regular “os mecanismos de articulação entre as entidades e estruturas do SNCTI que desenvolvem atividades de investigação e inovação (I&I) e o desenvolvimento económico e social”.
Nos nossos dias e, de resto, há muito já, os avanços do conhecimento científico e a aplicação que deles é feita, condicionam a evolução das sociedades humanas, as condições de vida, o nosso futuro e o futuro do mundo natural. Os recursos humanos, materiais e financeiros afectos às actividades de investigação — fundamental e aplicada — desenvolvimento experimental e inovação; os seus montantes, afectação e organização no seio da sociedade em que se inserem, são de extrema importância para o futuro do país. Entendemos que as decisões que lhes digam respeito, desde logo, o estabelecimento do quadro normativo geral que lhes é aplicado, devem ser da competência legislativa reservada da Assembleia da República, reserva absoluta nos termos da Constituição da República, ou, no limite, reserva relativa que implica, esta última, a obtenção por parte do Governo de uma autorização legislativa formal.
Assim, a questão que pode e deve colocar desde já, é a da génese e tramitação da versão do diploma que aparece datada de 23 de Julho último, indicando-se no artigo derradeiro — Artigo 56.º: O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2027.
Génese
Recuando no tempo, anotamos que em fins de Setembro do ano transacto, é criado, por Despacho, um Grupo de Trabalho para a Revisão da Lei da Ciência com o propósito de actualizar o enquadramento legal da investigação e inovação em Portugal [2]. O termo “actualizar” justifica-se por estar então em vigor uma “Lei da Ciência”, aprovada pelo XXI Governo Constitucional (António Costa, Manuel Heitor).[3] O Grupo de Trabalho encerra a sua actividade em Abril do corrente ano com a entrega de um relatório de que não terá sido dado conhecimento público ou divulgado no seio do chamado “ecossistema científico nacional”. O grupo de trabalho era constituído por 17 membros, ligados, na sua maioria, a instituições de ensino superior e investigação e incluía também membros oriundos do sector empresarial privado. O despacho determinava que o Relatório, uma vez concluído, devesse ser submetido para análise e discussão a um grupo de 16 entidades, na sua maioria públicas, mas também de interface entre os sectores público e empresarial privado. Nenhuma associação sindical ou profissional representativa de pessoal investigador ou docente superior era incluída, com a notável excepção da ANICT-Associação Nacional de Investigadores em Ciência e Tecnologia. Foram ignoradas a OTC, a ABIC, a FENPROF, mas também o Fórum dos Conselhos Científicos dos Laboratórios do Estado, e, no plano sindical, a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais, nomeadamente.
Tramitação
A fechar o extenso preâmbulo da versão conhecida do diploma, datada de 23 de Julho último, aparecem nomeadas como tendo sido ouvidas, 15 entidades, entre públicas e privadas. A lista é em larga medida coincidente com aquela atrás referida a propósito do Relatório do “Grupo de Trabalho para a Revisão da Lei da Ciência”. Note-se que a listagem das 15 entidades aparece, curiosamente, inserida entre parênteses rectos. Pode especular-se acerca da razão de ser de tal inserção. Entretanto julga saber-se que o pedido de audição terá sido recebido pelas entidades listadas, a 24 de Julho, estipulando-se a data de 4 de Agosto para o envio de possíveis pareceres: oito dias úteis, um documento de 59 páginas e apreciável complexidade. De novo a ausência de qualquer associação sindical ou profissional, com a excepção assinalada acima, de novo, também[4]. Com uma tal escala temporal, há razão para pensar que se tratou de uma auscultação pró-forma — “acto falhado” na melhor das hipóteses.
Nos termos da lei vigente [5] tendo em atenção que qualquer revisão da Lei da Ciência tem necessariamente impacto na esfera do emprego científico e carreiras dos investigadores, o Governo é constitucionalmente obrigado a facultar o texto do projecto de diploma para apreciação às associações sindicais e profissionais que representam investigadores ou, em geral, outros profissionais de cujo perfil laboral constem estatutariamente actividades de investigação científica, caso, nomeadamente, do pessoal docente do ensino superior. Esta regra não foi cumprida. Entendemos ainda que, à luz do Decreto-Lei n.º 274/2009, a que nos reportamos, o texto provisório deve ser formalmente publicado na plataforma digital centralizada Consulta.Lex, antes da sua redacção final e aprovação em Conselho de Ministros, permitindo que a comunidade científica se debruce sobre conteúdo e implicações do projecto, e submeta propostas de alteração ou aditamentos ao respectivo texto. Teríamos assim uma Consulta Pública Geral em moldes semelhantes ao percurso da tramitação da “Lei da Ciência” do XXI Governo Constitucional, dito “Governo da geringonça”.
Então, o processo teve início com a aprovação em Conselho de Ministros de uma versão inicial — Projecto de Proposta de Lei PL 51/2018, de 15 de Fevereiro — com a indicação de ser submetida a consulta pública até 31 de Março. O texto final é aprovado em Conselho de Ministros em Fevereiro de 2019 e publicado em Diário da República a 16 de Maio [6].
Por fim, importa referir que, à data de hoje, do conjunto de 15 entidades referidas no preâmbulo do projecto de Decreto-Lei como tendo sido “ouvidas” sobre o mesmo, apenas se tem conhecimento do parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados, datado de 13 de Agosto, que é público. O parecer, crítico em vários aspectos, recomenda “a obtenção de autorização legislativa pela Assembleia da República, atenta a reserva relativa de competência legislativa deste órgão de soberania em matéria de direitos fundamentais, com vista a estabelecer no subsequente diploma o regime jurídico do direito à proteção de dados pessoais”.
Conteúdo
Atenta a abrangência, complexidade e extensão do projecto de Decreto-Lei em apreço, uma tomada de posição devidamente fundamentada sobre o seu alcance e conteúdo requer uma análise aprofundada e mais tempo. A OTC entende tomá-la oportunamente, como aconteceu com a também chamada Lei da Ciência do XXI Governo Constitucional. Entretanto, e desde já, apontamos, numa breve enumeração, aquelas que são em nosso entender as questões mais preocupantes que levanta o projecto-lei na redacção que é conhecida:
- subordinação progressiva da ciência à lógica da inovação, adopção e impacto económico;
- concentração de financiamento e avaliação na Agência para a Investigação e Inovação;
- pressão para agregações e fusões;
- perda de centralidade das unidades de I&D;
- ausência de medidas concretas contra a precariedade;
- enfraquecimento das garantias explícitas de carreiras próprias;
- ausência de garantias orçamentais e calendários vinculativos;
- possível redução da autonomia científica e da representação interna
Em suma, trata-se de um diploma legislativo que pretende ser inovador na arquitectura institucional e financeira do complexo científico-tecnológico nacional, agora designado por Sistema Nacional de Investigação e Inovação, mas que não se mostra portador de soluções efectivas para as questões cruciais que respeitam às condições de trabalho, protecção e estabilidade laboral dos agentes — investigadores e técnicos de investigação — dos quais depende o futuro do sistema.
Neste contexto, importa sublinhar que a ausência de uma auscultação efectiva não pode ser dissociada do próprio conteúdo do projecto. Pelo contrário, é precisamente a natureza e o alcance das alterações propostas que tornam ainda mais grave a forma como o processo está a ser conduzido.
Entretanto, ficamos a saber, da leitura do preâmbulo do projecto de decreto-lei, que:
“Visando alcançar, até 2030, o objetivo de 3% do produto interno bruto em investimento público e privado em investigação e desenvolvimento, o XXV Governo Constitucional tem vindo a promover um novo paradigma de estabilidade, previsibilidade e orientação estratégica das políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação baseadas no conhecimento”.
Aqui temos uma afirmação ousada que será provavelmente acolhida com estranheza pela maior parte dos profissionais activos no ecossistema científico nacional.
A Direcção
31 de Agosto de 2026
Documento em PDF: OTC-Posição sobre a nova Lei da Ciência
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[1] FLC_DL-310_XXV_2026.pdf
[2] https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/despacho/11412-a-2025-937049215 a 26 de Setembro de 2025,
[3] https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/63-2019-122317422, de 16 de Maio
[4] Note-se que uma das entidades solicitadas a pronunciar-se foi… o “Grupo de Trabalho da Revisão da Lei da Ciência”, o que sugere haver divergências entre o novo texto e aquele que constaria do Relatório do Grupo,
[5] https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/274-2009-491203
[6] Uma apreciação deste diploma legislativo pode ser lida aqui: https://otc.pt/wp/2019/07/18/lei-da-ciencia/